TRF1 - 1045182-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:04
Decorrido prazo de AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045182-24.2024.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra AMANDA SUANE SILVA DOS SANTOS, tendo por objeto o imóvel residencial localizado na Rua Caripizinho s/n, Bairro Caripi, Quadra n. 007, Lote nº 0133, Município de Barcarena, o qual teve declarada sua utilidade pública por meio do Decreto de nº 0415/2022-GPM, de 17/06/2022 (ID 2153991014).
O feito, inicialmente ajuizado perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, foi deslocado a esta Justiça Federal em razão de interesse manifestado pela União Federal em integrar a lide, haja vista sua condição de proprietária da área em que localizado o imóvel (ID 2153991014, fls. 74).
Em decisão exarada no ID 2153991014, fls. 88/89, a magistrada então na presidência do feito houve por bem rechaçar o interesse da União no feito, determinando a devolução dos autos ao seu juízo de origem.
Todavia, em cumprimento à nova decisão proferida pela Justiça Estadual (ID 2153991338), os autos foram novamente deslocados a esta Justiça Federal. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O processo merece precoce extinção.
Conforme manifestação da UNIÃO FEDERAL no ID 2153991014, fls. 74, a área objeto de desapropriação seria de propriedade deste ente federativo, situando-se no interior da área incorporada e registrada conhecida como Sítio Caripy, sob administração da SPU/PA.
Ora, diante de tal circunstância, bem como considerando que o decreto expropriatório tem como objeto "desapropriação de terra com suas respectivas benfeitorias" (ID 2153991014, fls.15/16), resta evidenciada a ilegitimidade passiva da requerida Amanda Suane Silva dos Santos para figurar como expropriada, já que não detém a dominialidade do lote que se pretende desapropriar.
Não há que se olvidar que a desapropriação é modalidade de intervenção estatal que visa à transferência de domínio, para o ente público, de propriedade privada ou pública, mediante a indenização cabível.
Não há que se falar, portanto, no ajuizamento de feito desta natureza contra quem não é o titular do domínio do bem a ser expropriado, até porque não faria jus a qualquer indenização.
Por outro lado, admitindo-se que a União Federal é de fato a titular da área objeto desta ação, observa-se de plano a ausência de interesse de agir do ente municipal.
Nesse sentido, dispõe o Decreto 3365/1941: Art. 2º. [...] [...] § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Consoante leitura acima, a lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União.
Nesse sentido o RE 172.816, Rel.
Min.
Paulo Brossard, P, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.
Não há, portanto, qualquer fundamento legal a amparar a presente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Barcarena, a qual tem por objeto lote situado em área de domínio da União.
A presente demanda afigura-se completamente inútil do ponto de vista processual, já que na prática não é capaz de propiciar ao ente municipal o que o mesmo pretende, isto é, a desocupação da área na qual pretende construir estacionamento.
Diante do exposto adoto as seguintes providências: a) Julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, na forma do art. 485, VI, primeira figura do CPC; b) Sem custas, nem honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Belém, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYTAH Juíza Federal Titular da 2ª Vara no exercício cumulativo da 1ª Vara -
06/02/2025 21:02
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/12/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:15
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/10/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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