TRF1 - 0001993-88.2012.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001993-88.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001993-88.2012.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPUMAS GURUPI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEMOS DA SILVA - TO2220-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001993-88.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001993-88.2012.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentou a União que não há que se falar em prescrição dos créditos decorrentes de contribuições sociais, visto que se refere a lançamento por homologação, e para tanto o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior, e no presente caso, o vencimento ocorreu , antes da entrega da declaração, foram constituídos em 28/04/2005.
Alegou ainda que houve suspensão da exigibilidade em 30/11/2009, decorrente de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, solicitado pelo contribuinte.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a decadência pronunciada e determinar o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada não apresentou as contrarrazões do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001993-88.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001993-88.2012.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código.
Cinge-se a discussão a respeito da ocorrência da prescrição do crédito tributário da União, que restou pronunciada pelo Juízo de origem, referente a débito de contribuições sociais.
No caso em tela, o crédito tributário se refere a tributo sujeito a lançamento por homologação, quando é o próprio contribuinte que apura o tributo, deve recolher antecipadamente, e declara essa apuração à Fazenda Pública (art. 150 do CTN).
Os art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional disciplinam a prescrição e a decadência em matéria tributária, que, em ambos os casos, resultam na extinção do crédito tributário, nos seguintes termos, conforme seguem: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo e extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Na espécie, o crédito tributário foi constituído em 28/04/2005 data da entrega da declaração, e, pela documentação acostada aos autos, observa-se que, em 30/11/2009, o contribuinte formulou requerimento de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, ato que tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários nele inclusos, nos termos do art. 151 , VI , do CTN e ação de execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2012 (ID 30918049 – fls. 02 e 36).
Cabe salientar que a adesão a programa de parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI , do CTN ), bem como de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal (art. 174 , IV do CTN), que tem a seguinte redação: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Desse modo, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa em 28/04/2005, requerido parcelamento pelo contribuinte extrajudicialmente em 30/11/2009, quando o crédito voltou a ser exigível, e a ação executiva foi ajuizada em 12/05/2012, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
O parcelamento, além de ser causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, também interrompe o decurso do prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, pois constitui ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A respeito do prazo decadencial, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2.
Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; ( REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3.
A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4.
A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que:"Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)". 5.
Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6.
In casu, restou assente na origem que:"... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59).
A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.
Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente.
Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 957.509/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux - Primeira Seção, julgamento. 09/08/2010, Dje 25/08/2010) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
A execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 2002 a 2003, sendo que a constituição definitiva ocorreu em 12/09/2006, mediante entrega da Declaração, quando iniciou a contagem do prazo prescricional. 2.
Contudo, houve o parcelamento da dívida em 29/09/2006, interrompendo-se o prazo prescricional, que recomeçou a fluir, desde o início, a partir do seu descumprimento, em 26/09/2009, data da efetiva exclusão do contribuinte.
Como o ajuizamento da execução fiscal se deu em janeiro de 2012, não há que se falar em decadência nem tampouco em prescrição. 3.
A Certidão da Dívida Ativa apresentou os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 4.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0002654-75.2013.4.01.3900, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, publicação 10/11/2017 e-DJF1, julgamento 24/10/2017.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
ART. 173 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 01.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
ART. 173 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA..
AGRAVO IMPROVIDO. 01.
Segundo súmula 436 do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 02.
Constata-se dos documentos de fls. 94/95 que o crédito foi constituído pelo próprio contribuinte através de GFIPs apresentadas no período de 14.06.2006 a 28.01.2009, relativas a débitos do período de 07/2003 a 02/2005, o que significa que não decorreu o prazo qüinqüenal decadencial. 03.
Também não se reconhece a prescrição uma vez que houve pedido de parcelamento em 26.08.2009 (fl. 96 ru), interrompendo o curso do prazo prescricional.
A execução foi ajuizada em 24/05/2012.
Deve ser dado prosseguimento à execução da CDA 39310803-1, reformando a decisão que havia reconhecido a sua decadência. 04.
Agravo a que se dá provimento. (TRF1, AI 0056068-82.2012.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES OITAVA TURMA, publicação 24/01/2020, julgamento16/12/2019.) Assim, a conclusão, portanto, é que não ocorreu a prescrição do crédito tributário discutido nestes autos, por esse motivo a sentença merece ser reformada, para que a execução fiscal prossiga.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO, para afastara ocorrência da prescrição, bem como declarar a nulidade da sentença e determinar o seu retorno ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001993-88.2012.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001993-88.2012.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPUMAS GURUPI LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE LEMOS DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário e declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 269, IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se houve prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal, considerando a adesão do contribuinte ao parcelamento da dívida e seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito e o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito tributário em questão, constituído em 28/04/2005, refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme o art. 150 do CTN.
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de cinco anos contados da sua constituição definitiva. 4.
O parcelamento da dívida foi requerido pelo contribuinte em 30/11/2009, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompendo o prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal. 5.
Considerando que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2012, a contagem do prazo prescricional não foi superada, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do pedido de parcelamento. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir do descumprimento do parcelamento. 7.
Dessa forma, verifica-se que a prescrição não se consumou, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPUMAS GURUPI LTDA, SORAIA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE LEMOS DA SILVA - TO2220-A Advogado do(a) APELADO: JOSE LEMOS DA SILVA - TO2220-A O processo nº 0001993-88.2012.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 05:43
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 05:43
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2016 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/06/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/06/2016 15:03
Juntada de PEÇAS - ENVELOPE REFERENTE AO OFICIO N° 707/2016
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14/06/2016 12:35
JUNTADO COPIA - CÓPIA DO OFÍCIO N° 707/16
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14/06/2016 12:08
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600707 para REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ESPUMAS GURUPI LTDA
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10/06/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/06/2016 14:28
PROCESSO REMETIDO
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19/04/2016 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/04/2016 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/04/2016 08:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3880316 OFICIO
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12/04/2016 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/04/2016 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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07/04/2016 15:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/06/2015 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/06/2015 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/06/2015 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3657667 OFICIO
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11/06/2015 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/06/2015 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/05/2013 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/07/2012 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2012 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/07/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/07/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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