TRF1 - 1059882-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059882-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON DIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES BRITO DE SOUSA ARAUJO - DF37211 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLINGTON DIAS RODRIGUES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor.
A parte autora alega que é portadora de deficiência auditiva, surdez mista, moderadamente severa em ambos os ouvidos, de caráter permanente e irreversível.
Informa que realizou o requerimento administrativo, onde não foi reconhecido o benefício fiscal.
Em grau de recurso, também não obteve satisfação.
Defende que durante o procedimento administrativo, realizou todos os exames estabelecidos pelo órgão, passando por avaliação médica oficial, devidamente credenciada, e que a negativa da concessão não deve se manter.
Manifestação da União informando a dispensa de contestar e recorrer (id2168879088 ).
Laudo médico pericial (id2156912795).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A presente demanda versa acerca da possibilidade de declarar a isenção fiscal relacionada ao IPI para a parte autora, visando a aquisição de veículo automotor.
Após análise de todo conteúdo probatório, verifico que a isenção do IPI pretendida foi instituída pela Lei nº 8.989/1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018) (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (...) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (grifos meus).
As benesses fiscais foram regulamentadas pelo art. 2° e 3° da Instrução Normativa RFB n. 1769, de 18 de dezembro de 2017: Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022) § 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022) Art. 3º O direito à isenção de IOF de que trata esta Instrução Normativa poderá ser exercido por pessoa com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o requerente reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo a fim de permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada. (grifos meus).
Cumpre salientar que, com o advento da Lei n. 14.768, de 22 de dezembro de 2023, passou a reconhecer doenças auditivas a partir de critérios referenciais de limitação, para todos os efeitos legais: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). (grifos meus).
Nesse sentido, entendimento do TRF5: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISENÇÃO DE IPI.
DEFICIENTE AUDITIVO.
ADO 30/DF.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPROVIMENTO. (...) 3.
Na ADO nº 30/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa, e estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.
Precedente: STF, ADO 30/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 06/10/2020. 4.
O Pretório Excelso alegou que a deficiência auditiva traz diversas dificuldades para seus portadores, que prejudicam sua locomoção.
Entendeu que o Poder Público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. 5.
A Segunda Turma entendeu que a deficiência auditiva do contribuinte foi comprovada nos autos, sendo cabível a concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. (...) (PROCESSO: 08020877920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022) Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada aponta que a parte autora possui perda de audição mista e bilateral, como principal causa otite médica crônica (CID H90.6), de caráter permanente, de acordo com os exames apresentados, fazendo jus à isenção de IPI prevista em lei.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referente aos valores IPI, e DECLARO o direito da autora adquirir veículo automotor a cada três anos, nos termos da Lei n. 8.989/1995, com isenção de IPI.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho (id2141352321).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/01/2025 14:44
Juntada de manifestação
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12/11/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:10
Juntada de laudo de perícia médica
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31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/10/2024 11:12
Perícia agendada
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28/08/2024 22:27
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/08/2024 21:52
Juntada de manifestação
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06/08/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/08/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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