TRF1 - 1005378-70.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TAMILES DA ROCHA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005378-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILES DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO - BA26137 e GEISY GUERREIRO BITENCOURT - BA57863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha de prestação do serviço.
Alega a demandante que, no dia 18/04/2024, recebeu um email no qual constava uma suposta compra que estava em análise no Mercado Livre, e que, ao entrar em contato, foi ludibriada e orientada a cancelar a sua conta mediante repasse de alguns dados pessoais.
No mesmo momento, um terceiro estelionatário enviou alguns códigos de número pix para que ela realizasse transferências de sua conta da CEF para uma conta do Banco Bradesco também de sua titularidade.
Prossegue, afirmando que, somente após as transferências, tomou conhecimento de que seu dinheiro havia sido transferido para contas de terceiros, totalizando um importe de R$ 38.042,92, momento em que percebeu que havia caído em um golpe. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Em que pesem as alegações da parte autora, não ficou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela autora.
Este ônus cabe a parte interessada, pois, nos termos do art. 373, I, co CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Na verdade, as provas dos autos demonstram que a parte autora foi vitima de golpe realizado por terceiro, fato inclusive por ela reconhecido.
Por outro eito, a CEF comprova, através de print da tela, que as transações questionadas forma feitas mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento e, ainda, por meio de DISPOSITIVO MOVEL“CELULAR MEU” registrado desde 21/09/2020 e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo(a) cliente, de identificador “D6D21A9A72730D16”.
Ressalto, neste ponto, que não há como atribuir à CEF a responsabilidade pelo fato de não identificar a operação financeira suspeita, através de mecanismos de segurança, sob o fundamento de que as transações não condizem como seu histórico de transações.
Além de não acostar aos autos os extratos das contas a fim de demonstrar o as movimentações bancárias usuais, não houve alteração da assinatura eletrônica e as transferências foram feitas por dois dias, utilizando o mesmo dispositivo móvel e a mesma senha.
Assim, o que sobressai dos autos, e que a parte autora foi vítima da prática criminosa de terceiros, não podendo tal conduta ser imputada à instituição financeira Ré.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a autora não comprovou a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Assim, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a TAMILES DA ROCHA SILVA - CPF: *27.***.*61-37 (AUTOR)
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06/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:52
Juntada de manifestação
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15/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de TAMILES DA ROCHA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:41
Juntada de contestação
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20/09/2024 11:56
Juntada de réplica
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02/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:02
Juntada de contestação
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10/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/06/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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