TRF1 - 1000298-85.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIME ANANIAS DE REZENDE em 05/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 07:25
Decorrido prazo de JAIME ANANIAS DE REZENDE em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000298-85.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME ANANIAS DE REZENDE Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JAIME ANANIAS DE REZENDE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), indeferido administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita ultrapassou o limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, alega o autor que a decisão administrativa não deve prosperar, uma vez que o Cadastro Único comprova que a parte autora possui direito ao benefício em questão, dado vulnerabilidade socioeconômica.
Todavia, verifica-se também que o endereço presente no Cadúnico é diverso do que consta na inicial, uma vez que a exordial alega ser Rua Severino Alves Fernandes, quadra 29, lote 35, Loteamento Solar Betel, CEP 75.833-446, Mineiros – Goiás e não Rua Araguaia, Qd. 41, Lt. 01, Loteamento Solar Betel, CEP: 75883-472, Mineiros -Goiás.
Além disso, nota-se também que o endereço presente no requerimento administrativo, ID - 2171349107, é diverso do Cadastro Único, comprovante de endereço anexado aos autos e do que consta na inicial, uma vez que trata-se da Rua Matrincha, Qd. 45, Lt. 06, Setor Central, Mineiros - Goiás.
Assim, é evidente que a parte autora não formulou novo pedido junto à autarquia previdenciária, optando por ingressar diretamente em juízo.
Assim, não houve análise por parte do INSS das atuais condições socioeconômicas em que se encontra o autor, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de indeferimento administrativo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente a concessão do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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