TRF1 - 1000236-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de ALDECY CAMILO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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02/03/2025 07:24
Decorrido prazo de ALDECY CAMILO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000236-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECY CAMILO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de auxílio doença na condição de segurado especial rural. 3 - No ID 2170430084 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora, no ID 2171281667, apresentou provas que não atendem aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 10.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 11.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 12.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 13.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 14.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 15 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 16 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 17 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:31
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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