TRF1 - 1069165-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:01
Juntada de réplica
-
28/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
26/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:27
Juntada de contestação
-
18/07/2022 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/07/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:33
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de RITA LUIZ CABRAL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:17
Juntada de laudo pericial
-
23/04/2022 02:07
Decorrido prazo de RITA LUIZ CABRAL em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:07
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/01/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/05/2021 23:59.
-
27/03/2021 04:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 12:40
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 01:20
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
16/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2021 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069165-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
C.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, existindo pedido de tutela de urgência.
Em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou que não há deficiência.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11).
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Preliminarmente, entendo que estão comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os laudos médicos apresentados confirmam as patologias incapacitantes (aterosclerose), bem como a necessidade de medicações e tratamentos específicos.
Isto implica despesas e impedem auferir receitas na renda familiar.
No tocante à renda familiar, destaco entendimento jurisprudencial do STF que faculta ao magistrado avaliar o real estado de miserabilidade familiar: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 2.
Art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...) (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Concluo, em primeira análise, que o requerimento em Cadastro Único já comprova, a priori a condição de miserabilidade.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela pleiteada, para determinar ao INSS que implante na presente competência mensal (DIB e DIP 10/03/2021) o benefício de amparo assistencial ao deficiente “LOAS” para a parte autora, assinando para cumprimento desse fim com prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício.
Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Intime-se. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designem-se, com urgência, perícia médica a ser realizada por especialista ou, na impossibilidade, por médico do trabalho, e perícia socioeconômica. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos e socioeconômicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. 4) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 3º, §1º da Resolução/CJF 558/2007, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 5) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 6) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 7) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 9) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 10) Após o retorno dos autos, na hipótese prevista na alínea "a" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "b", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 11) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais. 12) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 10 de março de 2021. -
11/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:34
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/12/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001906-52.2013.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julio Cesar Goncalves
Advogado: Fernando de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2013 18:26
Processo nº 0015456-91.2015.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Leonardo Batista de Farias - ME
Advogado: Augusto Bomfim Nery
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2015 10:43
Processo nº 0003621-25.2015.4.01.4200
Roseli de Paula Girele
Delegado da Secretaria da Receita Federa...
Advogado: Angelo Peccini Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2015 23:49
Processo nº 0064224-71.2013.4.01.3800
Rosangela da Aparecida Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria de Oliveira Flores
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2013 09:12
Processo nº 0023689-13.2007.4.01.3800
Joaquim Luiz Ferreira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Carmina Duraes Fonseca Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 18:35