TRF1 - 1000312-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 17:21
Decorrido prazo de RAMON JHONANTAN GONCALVES BEZERRA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:21
Decorrido prazo de RAMON JHONANTAN GONCALVES BEZERRA em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000312-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON JHONANTAN GONCALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECIDO.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigencia ate 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 - esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 -, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, e ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: "a data do início do benefício de auxílio-acidente e o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido especifico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O referido dispositivo citado acima, não faz qualquer menção à dispensa de prévio requerimento administrativo.
Acrescente a esse fato o decidido pelo STF no Tema 350, que assim fixou a tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual -, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doença.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
14/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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