TRF1 - 1044324-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:16
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 19:46
Juntada de Informação
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14/05/2025 13:32
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 12:38
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1044324-38.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), intime-se o SIMONAR EMERICK para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONAR EMERICK em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:47
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044324-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONAR EMERICK RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Simonar Emerick em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, benefício concedido em 25/02/1999 (id. 2133894756), alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023).
Nesse descortino, observo que o laudo pericial (id. 2163374075) asseverou que a parte demandante é portadora de cardiopatia grave "CID 10: I10 / E78 / E03 / I48 / I25 / Z95.1", bem como que o início da incapacidade se deu em 15/03/2023, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, desde 15/03/2023, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/01/2025 15:37
Juntada de impugnação
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17/12/2024 09:04
Juntada de manifestação
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:09
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SIMONAR EMERICK em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:56
Perícia agendada
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10/10/2024 11:21
Juntada de manifestação
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09/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:57
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONAR EMERICK em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/06/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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