TRF1 - 1000277-12.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 16:21
Juntada de Informação
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03/07/2025 12:08
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:28
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:27
Decorrido prazo de VALCENIR RESENDE BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:13
Decorrido prazo de VALCENIR RESENDE BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:52
Decorrido prazo de VALCENIR RESENDE BATISTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 10:12
Juntada de contestação
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19/04/2025 10:12
Juntada de contestação
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000277-12.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCENIR RESENDE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VALCENIR RESENDE BATISTA em 05/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 12:56
Cancelada a conclusão
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21/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000277-12.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCENIR RESENDE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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