TRF1 - 1000533-17.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n.1000533-17.2024.4.01.9350 IMPETRANTE: JOSEANE PEREIRA SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE - GO49210-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA SSJ DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joseane Pereira Soares contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Temozolamida, destinado ao tratamento de glioma de alto grau (CID C71).
A impetrante alega a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, requerendo liminarmente a sua concessão.
I.
Fundamentos Jurídicos O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui medida excepcional e subsidiária, cabível apenas na ausência de recurso judicial adequado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 267, estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Tal entendimento visa preservar o princípio da fungibilidade recursal e a estabilidade processual.
No presente caso, o ato judicial impugnado é passível de recurso inominado, não se configurando hipótese de cabimento do mandado de segurança.
A decisão proferida encontra-se dentro do âmbito da cognição do magistrado e foi fundamentada em critérios objetivos estabelecidos pelo STF no Tema 1234, os quais disciplinam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
II.
Análise do Caso Concreto Conforme a sentença atacada, para concessão de medicamentos fora da lista do SUS, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado e pela inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Registro do medicamento na ANVISA.
Hipossuficiência financeira do paciente.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da autora e o registro da Temozolamida na ANVISA, os elementos probatórios não demonstraram a superioridade terapêutica do medicamento em relação às alternativas disponíveis no SUS, conforme análise técnica da CONITEC.
Assim, inexiste comprovação da imprescindibilidade do fármaco, critério central para o deferimento do pleito.
Ademais, a sentença analisou detalhadamente as provas, ressaltando que as políticas públicas de saúde devem ser respeitadas para garantir a eficiência administrativa e a equidade na alocação de recursos.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial questionado.
Por fim, a pretensão ora veiculada pela impetrante já foi analisada por esta c.
Segunda Turma Recursal, nos autos n. 1000324-48.2024.4.01.9350, oportunidade na qual foi reiterada a compreensão pela impossibilidade de fornecimento de medicamento expressamente rejeitado pela CONITEC.
III.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento na Súmula 267 do STF, denego liminarmente a segurança, nos termos do art. 332, I do CPC, reforçando que o mandado de segurança não é via processual adequada para substituir recurso judicial.
Sem custas.
Sem honorários. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
27/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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