TRF1 - 1002340-37.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1002340-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE PEREIRA LIMA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Pretende o cancelamento dos descontos que vem sendo feito em benefício previdenciário em razão de suposta filiação à referida associação, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
Relata que é titular de benefício previdenciário NB 1229154750, cujos proventos são depositados em conta corrente no Banco do Brasil, HISCRE (id. 2169339872) Diz que, a partir de março/2024, passou a suportar cobranças de mensalidades associativas as quais lhes são desconhecidas no valor de R$ 57,75.
Que buscou o INSS para suspender a cobrança das parcelas mensais sem êxito.
DECIDO O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada.
A petição inicial está instruída com os comprovantes de pagamento do benefício e respectivos descontos, embora não haja comprovante de requerimento administrativo de cancelamento da cobrança e respectivo indeferimento.
Vejo que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à mensalidade de entidade associativa ré.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020, estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas . "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios.
Entendo que estão comprovados os requisitos para concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao INSS a exclusão/suspensão da averbação de mensalidade associativa com a UNASPUB , objeto desta lide, benefício previdenciário NB 1229154750, até ulterior decisão, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se todos.
Citem-se o INSS e UNASPUB para que contestem o feito, querendo, no prazo de 30 dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
30/01/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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