TRF1 - 1058091-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1058091-98.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCEANI VALERIA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE TAVARES LOPES - PA28584 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para prestar informações acerca da alegação por parte da autarquia previdenciária, se houve a implantação do disposto no acórdão (ID 2180540117), no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1058091-98.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAUCEANI VALERIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE TAVARES LOPES - PA28584 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS Endereço: Rua 26 de Agosto, 426, 2 andar, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-080 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAUCEANI VALERIA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato supostamente coator atribuído a PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, na qual requer a concessão de liminar para imediata análise e julgamento de recurso administrativo para a concessão de benefício de prestação continuada.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da resolução de requerimento administrativo realizado pela parte autora para obter o benefício pretendido.
No que tange ao pedido realizado pela impetrante, o recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do benefício foi interposto em 26/03/2023 e, até a presente data, a Junta de Recursos permaneceu inerte quanto à análise do pedido.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que analise e decida o recurso administrativo acerca do benefício previdenciário de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; b) Defiro a gratuidade a justiça; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24123115052473500002144961728 Doc. 01 Procuração Procuração 24123115052597400002144961741 Doc. 02 Declaração de Hipossuficiência com Pedido de Justiça Gratuita Declaração de hipossuficiência/pobreza 24123115052613100002144961757 Doc. 03 Comprovante de Protocolo de Requerimento Documento Comprobatório 24123115052638300002144961766 Doc. 04 Comprovante de Recurso Ordinário Documento Comprobatório 24123115052651700002144961770 Doc. 05 - RG e CPF - Glauceani Valeria dos Santos Rodrigues Documento de Identificação 24123115052661000002144961772 Doc. 06 - Comprovante de Residência Comprovante de residência 24123115052674000002144961780 Doc. 07 - OAB - Gabriel Henrique Tavares Lopes Documento de Identificação 24123115052689300002144961793 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25010716502682600002145001149 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
31/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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