TRF1 - 1007926-62.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007926-62.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS -TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARIA PEREIRA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TOCANTINÓPOLIS/TO, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 642.515.071-1, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante requereu em 10/02/2023, através de canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 642.515.071-1”; b) “Em 21/05/2024, o processo administrativo foi concluído com o deferimento do benefício por incapacidade temporária”; c) “ao receber a comunicação da decisão, a Impetrante teve uma enorme surpresa: o benefício foi concedido, mas já havia cessado, não sendo possível a realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Não foram identificados processos possivelmente preventos (id 2135933295).
Em decisão, a medida liminar foi deferida (id. 2136941319).
As partes foram intimadas/notificadas (id. 2137132759, id. 2137132857, id. 2137139535, id. 2137141006, id. 2137141564, id. 2137439632 e id. 2142029021).
O INSS, representado pela AGU, requereu o ingresso no feito (id. 2140612451).
Em cumprimento à decisão liminar, a autoridade coatora implantou o benefício no prazo de 30 dias (id. 2141709405).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2136941319), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Os documentos acostados aos autos demonstram que a data de cessação do benefício (16/05/2024) foi fixada em data anterior à data de concessão (20/05/2024), razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão à impetrante.
Com efeito, entendo que o direito da impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica a sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2136941319), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício n. 642.515.071-1 e assegure à impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades coatoras isentas de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
05/07/2024 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005774-44.2024.4.01.3603
Nelci Teresinha Woicikoski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Weber de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 18:33
Processo nº 1001943-26.2022.4.01.4001
Maria Gerlany Alves dos Santos
Garra Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Marcos Paulo Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 11:45
Processo nº 1002024-72.2022.4.01.4001
Maria das Gracas Viana Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2022 20:49
Processo nº 1000735-35.2025.4.01.3311
Ednolia Passinho do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:14
Processo nº 1000010-43.2025.4.01.3603
Sirlei Hoffmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Bogo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 14:09