TRF1 - 1000623-63.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:59
Juntada de resposta
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000623-63.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANEZITA EMILIANA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA GARCIA MARTINS - MT27212/O POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SINOP-MT SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anezita Emiliana da Silva em face do Gerente da Agência de Previdência Social de Sinop/MT, alegando demora na análise de pedido de benefício assistencial ao idoso.
Assevera que formulou requerimento administrativo em 28/11/2024 e até o momento o pedido não foi apreciado.
Através da petição ID 2174866861, a parte impetrante requereu a desistência da ação, tendo pugnado pela extinção dos autos. É Relatório.
DECIDO O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida pelo impetrado e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelo impetrante, que ficam suspensas em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
16/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 10:36
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000623-63.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANEZITA EMILIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA GARCIA MARTINS - MT27212/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS SINOP-MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anezita Emiliana da Silva em face do Gerente da Agência de Previdência Social de Sinop/MT, alegando demora na análise de pedido de benefício assistencial ao idoso.
Assevera que formulou requerimento administrativo em 28/11/2024 e até o momento o pedido não foi apreciado.
No ID 2171744982 foi acostada informação positiva de prevenção, com a indicação do processo n. 1005476-52.2024.4.01.3603.
Referido processo tem como objeto pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, proposto pela impetrante no Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária.
Ao que parece, o objeto submetido no âmbito administrativo em 28/11/2024 já se encontra em análise no âmbito da ação proposta, inclusive com perícia socioeconômica agendada, de modo que tudo indica faltar interesse de agir à impetrante na presente demanda.
Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual falta de interesse de agir.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002017-80.2022.4.01.4001
Mirian Ferreira Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2022 01:54
Processo nº 1010893-76.2025.4.01.3400
Joao Cassiano Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 15:40
Processo nº 1008806-60.2024.4.01.3311
Everson Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elienai Ferreira Nobre Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 11:18
Processo nº 1008806-60.2024.4.01.3311
Everson Ferreira Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:18
Processo nº 1007835-75.2024.4.01.3311
Maria Conceicao Cardoso dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Gustavo dos Santos Tranzillo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 19:04