TRF1 - 1001026-72.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 17:21
Juntada de Informação
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05/05/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 17:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/04/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:28
Decorrido prazo de CAMILA KAZUE FUJIMOTO em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001026-72.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA KAZUE FUJIMOTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será calculado na forma da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do óbito, aplicando sobre esse valor a regra de cotas para cada dependente, nos termos fixados pelo art. 23 da EC n.° 103 de 2019. 1.1. ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 30/05/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos (Id. 2123659642). 1.2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciáriosituação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91. 1.3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
No intuito de comprovar a sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1- Ação de Reconhecimento de União Estável (id. 2123659784); 2- Certidão de óbito (id. 2123659642); 3 - Certidão de nascimento do filho (id. 2123660016); 4 - Comprovante de residência (id. 2152087012, 2152086813, 2152086772, 2152086707, 2152086639, 2152086505); 5 - Fotos do lote (2152086619).
Assim, repousam nos autos documentos que, apesar de não comprovarem por si só o alegado na inicial quanto à relação de dependência econômica da autora para com o instituidor à época de seu falecimento configura início de prova material, sendo necessária a prova testemunhal para corroborar os fatos narrados.
Diante disso, fora realizada audiência em 27/09/2024, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
A parte autora declarou que conheceu o Sr.
Isaque da Silva Cardoso em 2009, ocasião em que ele residia em Feira de Santana e ela em Franco.
Relatou que possuíam amigos em comum e que, no prazo de aproximadamente um ano, passou a conviver em união estável, estabelecendo residência em Franco, embora a família dele fosse natural de Cáceres.
Informou que, em 2010, seu companheiro recebeu uma proposta de trabalho para atuar na construção do VLT em Cuiabá, razão pela qual ambos se mudaram para o Estado de Mato Grosso, onde ela obteve oportunidade de emprego em Marilândia, enquanto ele se localizava profissionalmente na capital.
Afirmou que, nesse período, se deslocava quinzenalmente até Cuiabá para visitá-lo e realizar consultas de pré-natal, tendo em vista a gestação de seu filho, que nasceu em 2012.
Alegou que a empresa do companheiro fornecia um apartamento para residência do casal e que, após o término de sua licença-maternidade, mudou-se definitivamente para Cuiabá.
Relatou que, posteriormente, recebeu uma proposta de emprego em Tangará da Serra, para onde se mudou em 02/04/2013, tendo ele um pouco acompanhado de tempo depois.
Informou que residiram na cidade por cinco anos, período em que participou de um processo de credenciamento para o Fórum de Cáceres, sendo convocado em 2018.
No mesmo ano, mudou-se definitivamente para Cáceres.
Afirmou que, logo após a mudança, seu companheiro foi revelado com a necessidade de um transplante de fígado e que ambos se apoiaram residindo na cidade até o falecimento dele, ocorrido em 2021.
Declarou que optou por continuar em Cáceres em razão do suporte oferecido pela família faça de cujus.
Por fim, esclareceu que ele se aposentou pelo INSS e que o imóvel situado na Rua dos Pêssegos refere-se a um lote que havia adquirido com a intenção de construir, porém desistiram do projeto após o óbito.
A testemunha, Sra.
Rosenil afirmou que conhece o casal desde o ano de 2013, quando eles moravam em Cuiabá, mas sempre vinham para Cáceres.
Afirmou que ela é vizinha da mãe do Sr.
Isaque e que sempre os via juntos.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que a parte autora era companheira do instituidor à época de seu falecimento.
Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Para além, a dependência econômica da autora em relação ao seu companheiro, falecido instituidor, foi comprovada de forma inequívoca também através dos documentos apresentados nos autos.
A ação de reconhecimento de união estável, realizada na Justiça Estadual se mostrar como um documento sólido, junto com os diversos comprovantes de endereço que a parte autora juntou onde comprova que o Sr.
Isaque morava na rua dos Guaranás até a data do seu óbito.
Ademais, a apresentação dos documentos pessoais dos filhos do casal evidenciam a existência de convivência e a interdependência financeira entre ambos.
Assim, diante da robustez dos documentos apresentados, não há margem para dúvidas quanto à dependência econômica e a convivência da autora em relação ao instituidor da pensão, demonstrando a necessidade do auxílio financeiro deste para a subsistência da parte autora. 1.4.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei.
Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015. 1.5.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, considerando que restou provado que o instituidor da pensão encontrava-se em gozo de benefício previdenciário e que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, a parte autora tem direito à pensão por morte por 15 anos, já que possuía 38 (trinta e oito) anos de idade na data do óbito. 1.6.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, em 30/05/2021 (Id. 2123659642), porque o benefício foi requerido em 21/06/2021 (Id. 2123659882), ou seja, dentro do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 30/05/2021, DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença com DCB em 15 anos a partir da DIB. b) EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
O INSS deve informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017 do CJF, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
CÁCERES, 10 de fevereiro de 2025. [Assinado e datado digitalmente conforme certificação abaixo] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
13/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA KAZUE FUJIMOTO - CPF: *10.***.*89-25 (AUTOR)
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13/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
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08/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:09
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:58
Juntada de informação
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07/10/2024 21:36
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2024 18:24
Desentranhado o documento
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04/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:14
Desentranhado o documento
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04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
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16/09/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:04
Juntada de contestação
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29/04/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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23/04/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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