TRF1 - 0053140-75.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053140-75.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053140-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANDERLEI MUSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEISE SANTOS - PR27225 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053140-75.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária tributária proposta por Vanderlei Musso.
Na sentença, foi rejeitado o pleito autoral de reconhecimento da não incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alegou que adquiriu, nos Estados Unidos, um veículo novo, modelo Porsche Macan 3.0L V6, 24 válvulas, ano/modelo 2014, para uso próprio, sustentando ser indevida a cobrança de IPI sobre o desembaraço aduaneiro de veículo novo importado por pessoa física sem finalidade comercial.
A União, em contestação, defendeu a legalidade da incidência do IPI sobre a importação de veículos, mesmo quando realizada por pessoa física para uso próprio, com base no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 723651/PR, com repercussão geral, no qual se decidiu pela legitimidade da exigência do tributo em tais casos.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido autoral, fundamentando-se expressamente na decisão proferida no RE 723651/PR, fixando honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00.
Irresignada, a União interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, a ausência de interesse processual do apelado, visto que a própria decisão de fls. 189 já determinava a intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores devidos, caso não comparecesse à audiência designada.
Alegou, ainda, que a ausência da Fazenda Nacional à audiência de conciliação não poderia ensejar a extinção do feito, considerando a impossibilidade de transação quanto aos honorários de sucumbência, conforme legislação aplicável e o ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que indicava a impossibilidade de celebração de acordos em tais casos.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a ausência da União à audiência de conciliação caracteriza desinteresse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Defendeu, ainda, que a decisão de primeiro grau foi pautada na legislação processual vigente e nos princípios de paridade e isonomia entre as partes, não havendo razão para reforma. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053140-75.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da extinção de execução de honorários advocatícios determinada pelo juízo a quo, sob fundamento de desídia processual da União, ante a ausência de seu representante em audiência de conciliação previamente designada.
A União argumenta que a extinção do feito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, não encontra amparo, uma vez que o despacho que designou a audiência, de forma expressa, determinou o prosseguimento da execução com a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, caso uma das partes não comparecesse.
Aduz ainda que, em razão da natureza pública dos honorários de sucumbência, inexiste a possibilidade de conciliação ou transação, conforme ofício anteriormente juntado aos autos.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer interesse processual por parte do demandante.
No entanto, no caso em exame, a decisão de fls. 189, ao prever expressamente a continuidade do feito mesmo na ausência de uma das partes, afastou a hipótese de desídia processual.
Assim, a ausência da União à audiência designada, justificada por meio de petição fundamentada, não pode ser interpretada como falta de interesse em prosseguir com a execução.
A União demonstrou, ainda, por meio de ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a impossibilidade de conciliação em matéria de honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter público e a indisponibilidade desta verba.
Tal impossibilidade encontra respaldo no artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensa a realização de audiência de conciliação quando uma das partes manifesta expressamente seu desinteresse.
Por sua vez, as contrarrazões apresentadas pelo apelado argumentam que a ausência da União na audiência seria indicativo de desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, este argumento não se sustenta diante do teor expresso do despacho anterior, que assegurava o prosseguimento do feito mesmo em caso de ausência, bem como pela justificativa formal e devidamente documentada apresentada pela União.
O juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito com base no artigo 485, VI, do CPC, desconsiderou os elementos objetivos constantes nos autos, que demonstram a continuidade processual e a ausência de desinteresse processual por parte da União.
Desse modo, a decisão merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053140-75.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VANDERLEI MUSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A extinção de execução de honorários advocatícios, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente se justifica quando não concorrer interesse processual por parte do demandante. 2.
No caso concreto, o despacho que designou a audiência de conciliação determinou expressamente o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, mesmo em caso de ausência de uma das partes, afastando a hipótese de desídia processual. 3.
A ausência de representante da União à audiência designada, devidamente justificada por petição fundamentada, não caracteriza desinteresse processual, sobretudo quando o próprio despacho judicial garantia a continuidade da execução. 4.
Os honorários de sucumbência possuem natureza pública e são indisponíveis, o que torna inviável a conciliação ou transação, conforme o artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de audiência quando há manifestação expressa de desinteresse na conciliação. 5.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VANDERLEI MUSSO Advogado do(a) APELADO: CLEISE SANTOS - PR27225 O processo nº 0053140-75.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:26
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:26
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2017 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2017 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/12/2017 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4366771 OFICIO
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28/11/2017 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/11/2017 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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21/11/2017 16:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/10/2017 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/10/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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