TRF1 - 1072268-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Informação
-
20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 12:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1072268-15.2024.4.01.3400 AUTOR: ALEX BARRETO DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 27/02/2025 - ID: 2174368603 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:29
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:09
Juntada de recurso inominado
-
17/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
-
15/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072268-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX BARRETO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ALEX BARRETO DE JESUS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, objetivando condenar as rés ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 28/07/2024, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, porém foi negado, com a justificativa de suspensão dos requerimentos para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.
Laudo médico pericial (id2160197064).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
De início, cabe destacar que o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, teve sua vigência com a Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Posteriormente, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT.
Conforme previa o art. 19 da referida Lei Complementar, os pagamentos das indenizações previstas para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos para o fundo mutualista, cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, regulamentar o tratamento de pedidos de indenização a partir de 01/01/2024: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Ao contrário do que estava previsto, não houve a devida regulamentação, e, com a promulgação da Lei Complementar n. 211, de 30 de dezembro de 2024, a Lei do SPVAT foi expressamente revogada, conforme art. 4°, in verbis: Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, os acontecimentos narrados na inicial não encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194/74 e LC n. 207/2024, pois ambas foram revogadas, sem a previsão do instituto jurídico da repristinação.
Desse modo, a Caixa não responde por quaisquer pedidos de indenização vinculados ao referido fundo a partir de 01/01/2024, e a alegação da parte autora sobre a subsistência de responsabilidade da ré não merece acolhimento.
Pois bem, até presente momento, não existe nenhuma lei em vigor que trate sobre o seguro obrigatório e securitário contra acidentes de veículos automotores, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra fundamentação legal suficiente.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Honorários periciais via Sistema AJG, conforme gratuidade de justiça deferida nos autos (id2148945446).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
04/12/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/11/2024 16:04
Juntada de apresentação de quesitos
-
29/10/2024 14:24
Juntada de outras peças
-
18/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:04
Perícia agendada
-
15/10/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX BARRETO DE JESUS - CPF: *32.***.*73-48 (AUTOR)
-
20/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001959-77.2022.4.01.4001
Rosa Maria Ferreira do Nascimento
Garra Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Marcos Paulo Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 21:30
Processo nº 1004224-48.2023.4.01.3603
Naiane Domingos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pericles Renato Campos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 15:19
Processo nº 1004196-34.2024.4.01.3704
Kairane Kellem Cortez de Moura e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:56
Processo nº 1008763-26.2024.4.01.3311
Maria Rita Franca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Derlane Nascimento Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 17:35
Processo nº 1008763-26.2024.4.01.3311
Maria Rita Franca dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Derlane Nascimento Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:30