TRF1 - 1003566-05.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003566-05.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:METROPOLITANA COBRANCA EIRELI - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra INSTITUTO EDUCACIONAL FAMA - METROPOLITANA COBRANCA EIRELI (C.
DE ANDRADE ALMEIDA-EIRELLE), CRISTIANE DE ANDRADE ALMEIDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA (FACULDADE ECOAR–FAECO), objetivando: a) paralisar imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação; b) suspender temporariamente suas atividades em Uruará, referentes aos cursos de Pedagogia, serviço social, contabilidade e gestão ambiental; c) promover a desconsideração da personalidade jurídica, e, consequentemente, que a requerida CRISTIANE DE ANDRADE ALMEIDA seja responsável pelo ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária; e d) compelir as instituições requeridas a divulgar em seus sítios na internet, na página inicial, a existência da presente demanda contra si movida por este Ministério Público Federal e extrato da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da presente demanda.
Narra o MPF que foi instaurado na Procuradoria da República de Santarém o Inquérito Civil n. 1.23.002.000709/2019-53, com a finalidade de apurar a oferta de cursos de graduação de Pedagogia, Serviço Social, Contabilidade e Gestão Ambiental à distância, na cidade de Uruará.
Apurou que as mensalidades são cobradas pela empresa Metropolitana Cobrança EIRELI de (nome fantasia Metropolitana Cobrança), cujo CNPJ é o mesmo da empresa C. de Andrade Almeida-EIRELI (Instituto Educacional Fama), com parcelas mensais nos valores de R$370,00 (Serviço Social), R$185,00 (Pedagogia), R$250,00 (Contabilidade) e R$250,80 (Gestão Ambiental).
Constatou que tais entidades não têm autorização para oferecer os cursos a distância e os respectivos diplomas são expedidos em nome de diversas faculdades diferentes tais como Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda–Faculdade Ecoar (Faeco); Faculdade Kurios-FAK; Instituto de Educação e Tecnologias-INET; Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras—FACEL e Faculdade Ideal.
Noticia que também há investigação criminal na Policia Civil do Pará para apurar se os diplomas expedidos em nome dessas faculdades seriam falsos.
Inicial instruída com o Procedimento Preparatório (PP) n. 1.23.002.000709/2019-53 (Ids 220015883 e 220015886).
A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada (Id 223840425).
A União requereu a sua inclusão na lide, na qualidade de assistente simples do MPF (Id 287561406).
Contestação da requerida Cristiane de Andrade Almeida (Id 440480434).
O doc.
Id 542107892 - Pág. 1 certifica a citação da requerida Metropolitana Cobrança–Eirelli na pessoa de Cristiane de Andrade Almeida.
A certidão Id 1051795262 informa que não foi possível citar Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda, já que esta não mais possui sede no município de Uruará/PA.
O MPF pede a inclusão de Watson Vieira de Alencar Lima, identificado como sócio responsável pela pessoa jurídica Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda e a desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo em que se reserva a apresentar réplica após a manifestação de todos os requeridos.
Reiterou o pedido de tutela de urgência (Id 1358127775).
Na decisão Id 1463223423, o Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos Instituto Educacional Fama, Metropolitana Cobrança (C.
De Andrade Almeida-EIRELLE) – CNPJ 21.***.***/0001-94 e Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda – Faculdade Ecoar-FAECO, CNPJ 05.***.***/0001-12, a) paralisem imediatamente a divulgação de oferta de cursos de graduação sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, inclusive interrompendo matrículas; e b) providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação em seus sítios eletrônicos nota informativa da existência da presente ação, cominando multa pelo descumprimento.
Ademais, indeferiu a inclusão no polo passivo de Watson Vieira de Alencar Lima e a desconsideração da personalidade jurídica de Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda.
Réplica apresentada em relação à defesa de Cristiane de Andrade Almeida (Id 1489245878).
Na decisão Id 1819194168, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Maurilio Maciel Martins e de Cristiane de Andrade Almeida, e determinada suas exclusões do feito.
Regularmente citada, a requerida Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda não apresentou resposta. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República estabelece os direitos e deveres do Estado na execução da política pública educacional, a qual é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas determinadas condições.
Nos termos do artigo 209, uma dessas condições diz respeito ao cumprimento das normas gerais da educação nacional.
Confira-se: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), ao regulamentar a norma constitucional, alude também à exigência de autorização de funcionamento pelo Poder Público, consoante se vê do dispositivo a seguir: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
No que tange especificamente ao Ensino Superior, a LDB dispõe que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º.
O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015). § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).
Art. 45.
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. À luz dos citados dispositivos, conclui-se que, ao oferecer cursos de graduação, deve a iniciativa privada cumprir as normas gerais de educação nacional e atender ao requisito concernente à autorização pelo Poder Público.
No caso, a partir de representação de várias alunas ao Ministério Público Estadual/PJJ de Uruará/PA acerca da incerteza quanto a regularidade das instituições de ensino ora requeridas, o Ministério Público Federal apurou que a FAMA e a FAECO oferecem cursos de graduação que seriam ilicitamente "validados" através de parcerias firmadas com a Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda - Faculdade Ecoar-Faeco; Faculdade Kurios-FAK; Instituto de Educação e Tecnologias-INET; Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras-FACEL e Faculdade Ideal.
A validação dos certificados realizada pelas instituições de ensino seria uma burla aos requisitos para a regular oferta de cursos de graduação.
Pois bem.
O ato de credenciamento constitui pré-requisito para toda instituição de ensino interessada em ministrar cursos de educação superior, cabendo igualmente registrar que mesmo a instituição já devidamente credenciada necessita obter autorização do Ministério da Educação para iniciar a oferta de cursos superiores de graduação.
A União, em manifestação Id 287561406, afirmou que o “Sistema do e-MEC certifica que não há qualquer registro relacionado ao Instituto Educacional FAMA, seja como mantenedora ou como mantida.
Logo, está comprovado que o requerido não é instituição de ensino superior, por não estar credenciado junto ao sistema de ensino para oferta de cursos superiores”.
Relativamente à Faculdade ECOAR – FAECO, mantida pela Sociedade Educacional Portal das Missões-SEPM-PE, localizada no Município de Passo Fundo (RS), credenciada pela Portaria n. 2.215 de 16/06/2005, publicada no DOU 20/06/2005, foi descredenciada por medida de supervisão, pela Portaria n. 694, de 18/10/2018, publicada no DOU de 19/102018.
E mais, a instituição, mesmo antes do descredenciamento, não possuía credenciamento para ofertar cursos na modalidade de ensino à distância – EAD.
Destarte, restou demonstrado nestes autos que o INSTITUTO EDUCACIONAL FAMA e a FACULDADE ECOAR – FAECO não possuem sequer o credenciamento junto ao Ministério da Educação que lhe permitiria ministrar ou oferecer os cursos que divulgava no Município de Uruará.
Assim, as circunstâncias do caso ensejam a suscitação do disposto no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, elaborado nestes termos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Com efeito, evidencia-se a prática de publicidade enganosa por parte da instituição ré que, não ostentando a qualidade de instituição de ensino superior, já que, apesar de não ser credenciada no MEC nem tampouco autorizada a ministrar/ofertar cursos de nível superior, ofertava tais cursos no Município de Uruará desde o ano de 2008.
Note-se que, mesmo na hipótese de ofertar cursos livres/de extensão (sem qualquer reconhecimento ou valor oficial), as rés não poderiam firmar parceria para disponibilização de cursos ou programas para formação de graduados em nível superior, bem como convalidação de estudos e diplomas, como acordado no convênio firmado entre as mesmas, constatação demonstrativa da necessidade de admissão do pedido autoral para fins de coibir o prosseguimento das práticas ilegais, garantindo-se o respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade do consumidor e o direito à informação adequada.
Portanto, há nos autos farta documentação comprobatória da oferta de cursos de graduação pelo INSTITUTO EDUCACIONAL FAMA e a FACULDADE ECOAR – FAECO e do acerto realizado com as citadas IES para fins de "convalidação estudos e ou diplomas", sem que referidas instituições estivessem devidamente autorizadas para o desempenho de tais atividades, percepção robustecida ainda pela ausência de rebatimento do potencial elucidativo daqueles elementos de convicção por parte da defesa.
Nos termos do disposto no art. 10, caput e § 4º, do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, para a regular oferta de cursos superiores é necessária a devida autorização por parte do órgão competente do Poder Público, exigência extensível inclusive para os casos de expansão da área geográfica de atuação da instituição originariamente autorizada a funcionar sobre determinada base territorial: Art. 10.
O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. (...) § 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.
Outrossim, resta evidente que, embora o art. 209, caput, da Constituição Federal, faculte às instituições de caráter privado a atuação na área da educação, tal prerrogativa encontra limitação nas exigências dispostas nos incisos do referido dispositivo constitucional, bem como no art. 9º, IX, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 9º.
A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Desta forma, ausentes elementos capazes de demonstrar a desincumbência dos réus em comprovar a insustentabilidade do acervo probatório juntado aos autos pelo autor, resulta como consectário lógico o acolhimento dos fatos alegados, constatação cuja implicação jurídica demanda o acatamento, ainda que parcialmente, da pretensão condenatória disposta na inicial.
Com efeito, a promoção de publicidade tendente a incutir na potencial clientela a crença na regularidade dos cursos ofertados e a manutenção dos alunos efetivamente matriculados naquela errônea percepção permitem concluir que os requeridos agiram em desconformidade para com as normais legais, uma vez configurada a oferta de serviços educacionais insuscetíveis de conferir aos discentes a graduação prometida, constatação que autoriza falar-se em prática de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, resulta necessário o impedimento da continuidade das atividades tratadas nesta demanda, providência que deverá remanescer até que se obtenha o devido credenciamento e autorização necessários e previstos em lei, para a oferta dos cursos superiores, tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação.
Observa-se, ademais, o cabimento da pretensão condenatória dos requeridos ao pagamento de danos materiais aos alunos, consistentes em gastos com matrícula, "taxas" e mensalidades, nos termos dos artigos 20, do CDC, e 927, do Código Civil, uma vez inexistente qualquer comprovação de que os diplomas eventualmente expedidos tenham sido convalidados ou que já tenha havido o ressarcimento dos prejuízos impingidos aos discentes, haja vista os réus não terem apresentado nada que permita concluir nesse sentido.
Da mesma forma, a jurisprudência pátria tem acolhido o entendimento de que a oferta de cursos por instituição que não possua a devida autorização pelo órgão competente detém aptidão à causação de dano moral àqueles atingidos pela oferta do serviço deficitário, notadamente quando não foram devidamente informados da condição da instituição de ensino, como ocorre no presente caso, em que fora divulgada propaganda enganosa, induzindo a erro os interessados.
De fato, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana a frustração da expectativa dos alunos que participaram dos cursos ofertados pela parte requerida de obterem o regular aproveitamento do respectivo percurso acadêmico, quiçá até mesmo a expedição dos diplomas que lhes permitissem usufruir de todos os direitos inerentes à condição de concluintes de cursos de ensino superior.
Não obstante, observa-se que a definição do valor indenizatório, tanto no que respeita aos danos materiais como aos abalos de cunho moral, depende da aferição das circunstâncias particulares a cada atingido pela conduta ilícita, o que somente poderá ser realizado mediante a imprescindível instauração da fase de liquidação de sentença, constatação que autoriza a prolação de condenação genérica, nos termos do preconizado nos artigos 95, 97 e 98, todos do CDC: Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Por fim, no que tange ao dano moral coletivo pleiteado pelo autor, importa trazer a lume a lição doutrinária de autoria de Carlos Roberto Gonçalves, na obra "Responsabilidade Civil" (13ª ed.
São Paulo: 2011. p. 755): "Segundo Carlos Alberto Bittar Filho (Revista de Direito do Consumidor, n. 12, p. 55), dano moral coletivo constitui"a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos".
Na sequência, aduz o mencionado autor:"Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material".
Como consta do excerto doutrinário destacado, o dano moral coletivo pressupõe para a sua configuração que o ilícito extrapole a esfera jurídica do indivíduo ou de determinado grupo, atingindo de maneira substancial o patrimônio moral da comunidade em que ocorrido, causando um desassossego em nível mais elevado do que o observado em relação a outros fatos ilícitos que ordinariamente se verificam em seu interior, circunstância não suficientemente demonstrada no caso em análise, uma vez que não se vislumbram elementos que permitam afirmar que, para além dos discentes cujas expectativas foram frustradas em razão da irregularidade dos cursos ofertados, parcela considerável da comunidade local fora atingida de forma a gerar um abalo psíquico coletivo.
O caso, portanto, é de procedência parcial do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos réus MAURILIO MACIEL MARTINS e à CRISTIANE DE ANDRADE ALMEIDA, haja vista a ilegitimidade dos mesmos para a demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) acolho parcialmente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando aos réus INSTITUTO EDUCACIONAL FAMA e a SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA, mantenedora da FACULDADE ECOAR – FAECO, o seguinte: b.1) que se abstenham de publicar qualquer anúncio no qual se designe como instituição de ensino superior ou ofereça cursos de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em nível superior, no Estado do Pará, sem antes obter credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; b.2) que SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA/FACULDADE ECOAR – FAECO suspenda as atividades no Estado do Pará referentes aos cursos questionados, até a obtenção do credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; b.3) que divulguem em seus sítios eletrônicos na internet e em dois jornais de grande circulação no Estado do Pará, às suas expensas, a existência da presente sentença de mérito; b.4) que paguem aos alunos indenização a título de danos materiais, em valores a serem determinados em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da citação.
Nos termos do art. 536, do CPC, fixo a multa pelo eventual descumprimento das obrigações de fazer e não fazer constantes deste provimento em R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, esclarecendo que a obrigação constante do item"b.3"deste dispositivo deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno ainda os réus responsabilizados ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-los, no entanto, em honorários advocatícios, haja vista o descabimento de tais verbas ao Ministério Público, por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra a, da Constituição da Republica (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Interposto(s) eventual(is) recurso(s), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) CLECIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara SSJ/STM/PA -
10/02/2023 18:48
Juntada de manifestação
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01/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:24
Juntada de manifestação
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09/10/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:43
Juntada de outras peças
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16/08/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 10:23
Cancelada a conclusão
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16/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:23
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 01:05
Juntada de diligência
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31/03/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 06:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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08/02/2021 23:31
Juntada de contestação
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07/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:43
Conclusos para despacho
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10/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
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24/08/2020 22:42
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2020 11:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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30/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 13:33
Juntada de Certidão.
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30/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 16:06
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
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17/04/2020 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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17/04/2020 20:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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