TRF1 - 0010068-93.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010068-93.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010068-93.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO ARNALDO PEREIRA JARDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES GABRIEL DA SILVA - SP94935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010068-93.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Aluízio Arnaldo Pereira Jardim em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de anulação de crédito tributário referente ao ITR, nos termos dos artigos 267, I, e 295, III, do CPC/1973, sob o fundamento de falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença foi omissa ao não considerar as provas e os argumentos apresentados nos autos, destacando que não teve posse do imóvel tributado nem praticou os atos que originaram o crédito fiscal.
Requer, assim, a reforma ou anulação da sentença para permitir a discussão do mérito da demanda.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, apontando a ocorrência de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal previamente interpostos, além de argumentar que a propositura da ação anulatória foi inadequada e posterior à execução fiscal, contrariando o ordenamento jurídico. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010068-93.2009.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, ressalto que o simples fato de o ajuizamento da execução fiscal ter ocorrido anteriormente à propositura da presente ação de declaração de nulidade de crédito tributário, por si só, não impede a utilização deste instrumento processual, em homenagem ao acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa Brasileira.
Nesse ponto, carece de fundamento jurídico a conclusão a que chegou o magistrado ao decidir pela ausência de interesse processual.
Entretanto, conforme noticiado nas contrarrazões da União, a apelante optou por utilizar a ação declaratória de nulidade apenas após a oposição dos embargos à execução fiscal.
Além disso, há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, abrangendo o mesmo débito, razão pelo qual é inevitável concluir pela litispendência, o que impõe, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito conforme artigo tal do CPC 73 aplicável ao caso.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal Regional da Primeira Região bem como de outros regionais tem-se firmado nesse mesmo sentido.
Confiram-se as ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA: LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No caso posto, tem-se por configurada a litispendência total, pois a ação anulatória em curso nos autos n.º 2000.3400.047683-2 e estes embargos à execução insurgem-se contra o mesmo débito, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00082090720024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 25/06/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2018) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
MESMO RESULTADO PRÁTICO.
ARTIGO 337, §§ 2º E 3º DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC, dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação ordinária na qual se discute a exigibilidade do tributo, proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Na hipótese dos autos, tanto na ação anulatória quanto nos embargos à execução fiscal, as partes são as mesmas, versam sobre a mesma causa de pedir (afastamento da cobrança de IRRF), e o pedido é o mesmo (desconstituição de débitos de IRRF discutidos no mesmo processo administrativo fiscal).
Evidenciada, pois, a litispendência, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao mais, a litispendência é causa de extinção do processo (art. 485, V, do CPC), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos à execução fiscal que devem ser extintos, sem que isso constitua cerceamento de defesa, esta garantida na ação anulatória.
Por sua vez, se a executada procedeu à garantia da execução nos termos legais, o processo executivo naturalmente ficará suspenso até decisão final da ação anulatória, irrelevante a extinção, por litispendência, do embargos do devedor.
E, se eventualmente não observado o efeito suspensivo ocasionado pela garantia, cabe à parte valer-se do recurso cabível, conforme o caso.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50021973520204036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2022) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO DE AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 15 dias, providenciar a conversão do procedimento comum em embargos à execução, garantindo integralmente a ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Pretensão recursal consubstanciada em provimento judicial que lhe assegure que a regular continuidade ao trâmite da ação anulatória proposta, estando dispensada a apresentação de garantia da execução. 3.
Possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, mesmo após a propositura da respectiva execução fiscal, desde que não configurada litispendência ou coisa julgada em relação a eventuais embargos à execução anteriormente manejados.
Observância aos princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes desta Corte Regional e do STJ. 4.
A regra restritiva de direito instituída para os embargos à execução fiscal não pode ser interpretada extensivamente, de modo que o ajuizamento de execução fiscal não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, ainda que não se encontre o juízo garantido, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Configuração do perigo da demora, pois, em não sendo providenciada a conversão da ação anulatória proposta em embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, aquele feito restará extinto sem resolução de mérito. 6.
Agravo de instrumento provido, para garantir o prosseguimento da ação anulatória, independentemente da apresentação de garantia à execução. (TRF-5 - AI: 08042936620214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª TURMA) Diante do exposto nego provimento à apelação, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, alterando apenas o fundamento para que a extinção se dê em razão da litispendência (artigo 267, V, CPC/73). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010068-93.2009.4.01.3600 APELANTE: ALUIZIO ARNALDO PEREIRA JARDIM APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ITR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Aluízio Arnaldo Pereira Jardim em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de anulação de crédito tributário referente ao ITR, sob o fundamento de falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
O apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar as provas e os argumentos apresentados, alegando que não teve posse do imóvel tributado nem praticou os atos que originaram o crédito fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se havia interesse processual na propositura da ação declaratória de anulação de crédito tributário; e (ii) se há litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento da ação declaratória de nulidade de crédito tributário é admissível em tese, não havendo ausência de interesse processual em razão do simples fato de ter sido proposta após o início da execução fiscal respectiva. 4.
Contudo, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência, nos termos do art. 267, V, CPC/1973.
Essa circunstância justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, alterando-se apenas o seu fundamento, em razão da litispendência (art. 267, V, CPC/1973).
Tese de julgamento: 1.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações; 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando configurada a litispendência, conforme o art. 267, V, CPC/1973.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, I e V.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC: 00082090720024013400, Rel.
Des.
Novély Vilanova, julgado em 25/06/2018.
TRF-3, ApCiv: 50021973520204036105 SP, Rel.
Des.
Marli Marques Ferreira, julgado em 14/11/2022.
TRF-5, AI: 08042936620214050000, Rel.
Des.
Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 28/09/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Aluízio Arnaldo Pereira Jardim, mantendo a extinção da ação declaratória de anulação de crédito tributário sem resolução de mérito, em razão de litispendência, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ALUIZIO ARNALDO PEREIRA JARDIM Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES GABRIEL DA SILVA - SP94935 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010068-93.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 14:18
Conclusos para decisão
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12/12/2019 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 20:50
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 20:49
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/05/2011 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2011 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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