TRF1 - 1067003-71.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/01/2023 12:35
Juntada de Informação
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16/12/2022 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 00:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 00:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 04:02
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 16:57
Juntada de contestação
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:04
Juntada de impugnação
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03/04/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:46
Juntada de laudo pericial
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15/03/2022 03:15
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:51
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:01
Juntada de manifestação
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03/02/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2021 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:58
Outras Decisões
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19/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:21
Juntada de manifestação
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18/03/2021 00:19
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 01:20
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 16:37
Juntada de documento comprobatório
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12/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal 1067003-71.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para fins de contagem da carência um único dia trabalhado no mês já equivale ao mês inteiro, conforme art. 24, caput, in fine, da Lei 8.213/91.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Embora ainda não tenha sido realizada a perícia judicial, restou comprovada inequivocamente a incapacidade laboral da parte autora.
Tal condição, inclusive, fora anteriormente reconhecida pela autarquia previdenciária em inúmeras ocasiões, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença vem sendo pago sucessivamente pela autarquia ré desde 2003, existindo nos autos fortes indícios documentais de exames e/ou receituários e/ou atestados médicos recentes de que a incapacidade para o labor reincidiu ou mesmo nunca cessou desde a cessação do anterior benefício (DCB/DCA: 12/02/2020).
Ressalto, ademais, que as patologias que acometem a parte autora são de natureza grave, sendo improvável que atualmente esteja recuperada ou readaptada para o exercício de outra função, tal qual indicam os laudos e exames médicos juntados com a inicial.
Resta inequívoca,
por outro lado, a qualidade de segurado(a) da parte autora, nos termos do art. 15, I da lei nº. 8.213/91, uma vez que vinha recebendo regularmente o benefício almejado.
No caso, incide a Súmula nº. 26, editada pela própria Advocacia-Geral da União, que assim dispõe: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Por tais fundamentos, neste momento processual, formo convicção de que estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e ss. da lei nº. 8.213/91.
Por sua vez, a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, determinante para a sua incapacidade de auto-subsistência, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS implante, na presente competência mensal (DIB e DIP 10/03/2021), o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária, a ser oportunamente fixada.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS, enquanto perdurar a fase de conhecimento, cessar o benefício.
Tampouco poderá a autarquia ré convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício, ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição, que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Em seguida, intime-se imediatamente a APSADJ para cumprir a tutela ora deferida. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 10 de março de 2021. -
11/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
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01/12/2020 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/12/2020 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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