TRF1 - 1035384-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1035384-60.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2131656346) opostos pela União (fazenda Nacional), alegando obscuridade na sentença (id2038813692), que concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada exclua da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ICMS-ST sobre o produto da atividade empresarial efetuada pelo contribuinte substituído, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal”.
Afirma a impetrante que não ficou clara a forma da “devolução” dos valores, se via compensação ou restituição.
Aduz que a restituição em espécie não pode ser requerida administrativamente com base em decisão judicial, sob pena de violar o regime de precatórios, nem tampouco viabilizada por precatório, uma vez que se trata de mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Da leitura da sentença, observo que, de fato, a palavra “devolução” pode dar margem a dúvidas.
No entanto, não é possível a restituição de valores por meio de mandado de segurança, sob pena de violar o regime de precatórios, bem como em razão da incidência das sumulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”.
Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Desse modo, verifica-se que a devolução dos valores, no caso, somente pode se dar por meio da compensação.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da impetrada, apenas para clarificar e corrigir o erro material presente no dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada exclua da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ICMS-ST sobre o produto da atividade empresarial efetuada pelo contribuinte substituído.
DECLARO o direito do impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a observância do trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à compensação pretendida, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Intimem-se a PGFN e o MPF desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
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15/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 09:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 20:27
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 15:44
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2019 19:00
Mandado devolvido cumprido
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10/12/2019 19:00
Juntada de Certidão
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02/12/2019 21:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/11/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/11/2019 13:59
Juntada de manifestação
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22/11/2019 19:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 16:56
Outras Decisões
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20/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2019 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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