TRF1 - 1012340-12.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012340-12.2019.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IRACEMA FERREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO É caso de rejeição dos embargos declaratórios (id1548639894).
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Na concreta situação dos autos, não existe a omissão alegada pela parte (id 1548639894).
A decisão fundamenta o uso da apreciação equitativa no caso concreto "condeno a parte liquidante no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte liquidanda.
Isso por aplicação analógica do § 8.º, c/c os §§ 2.º, 3.º e 6.º, todos do art. 85 do CPC/2015, e na consideração de que é cabível a “fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso” (cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1.465.399/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 20/08/2019). (Cf. ainda: EDcl nos EDcl 1.960.177/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/12/2022; AgRg no AREsp 269.224/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 12/05/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.579.990/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 15/04/2016.)". Á vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dito isso, tendo em vista planilha de cálculo apresentada (ids 1548655847 e 1548655848), reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Anote-se.
De mais a mais, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Com o transcurso do prazo, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:23
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2023 14:56
Juntada de manifestação
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10/03/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 11:31
Juntada de manifestação
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23/09/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 09:06
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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13/08/2020 09:05
Juntada de cálculos judiciais
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08/07/2020 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2020 09:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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20/05/2020 19:32
Juntada de impugnação
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03/04/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2020 15:16
Restituídos os autos à Secretaria
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28/03/2020 15:16
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/02/2020 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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06/02/2020 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 16:07
Juntada de Petição intercorrente
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31/01/2020 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2019 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2019 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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