TRF1 - 1002371-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002371-64.2024.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO BISPO MADEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CLAUDIO BISPO MADEIRA, pela prática do delito tipificado nos Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67.
Os presentes autos foram desmembrados da ação penal nº 1001645-32.2020.4.01.3507, que tramita em desfavor dos corréus GASPAR ALVES DE SOUZA e JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, uma vez que o réu CLAUDIO não foi localizado.
Instado, o MPF requereu a suspensão do processo, com fulcro no art. 366 do CPP, e a decretação de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal (id 2163147066).
Decretada a prisão do acusado, citação por edital e suspensão do feito nos termos da decisão de id 2168366570.
Comunicada a prisão do acusado, o MPF requereu: "a) expedição de mandado de citação, para que o réu CLÁUDIO BISPO MADEIRA tenha ciência da acusação que lhe é atribuída; (b) a revogação da prisão preventiva ora efetivada, substituindo-a por duas cautelares do art. 319 do CPP: 1) fiança, no montante de cinco salários-mínimos; 2) comparecimento bimestral no juízo de residência, para comprovar e justificar suas atividades, mediante comprovação de domicílio por documento hábil". (id 2170105170).
Audiência de custódia realizada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraupebas/PA e juntada de procuração pela defesa (id 2170425420) Relatado o necessário, passo a decidir.
Nos termos da manifestação ministerial de id 2170105170, o acusado não possui histórico de criminalidade, sendo cabível, na hipótese, a celebração de acordo de não persecução penal em seu favor.
Nesse sentido, a concessão de liberdade provisória com fiança e demais medidas cautelares se mostram suficientes.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Vale ressaltar que, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato do delito supostamente praticado com as condições pessoais do acusado, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
A fixação do valor da fiança, por sua vez, deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 03 (três) salários-mínimos, haja vista a situação econômica do acusado (art. 325, §1º, II do CPP).
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a CLAUDIO BISPO MADEIRA, com pagamento de fiança no valor de 03 salários-mínimos, estabelecendo as seguintes condições: (i) comprovação de endereço fixo, confirmando o endereço informado à autoridade policial e indicar número de telefone para contato; (ii) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (iii) não mudar de endereço ou número de telefone sem prévia comunicação ao Juízo.
Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
O réu deve ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso e depois de formalmente citado da presente ação penal.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
Deverá o acusado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Intime-se imediatamente o acusado e sua defesa constituída.
Cite-se o réu acerca da presente ação penal, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Intime-se o MPF para que promova as diligências necessárias para pactuação do acordo de não persecução penal, conforme manifestação de id 2170105170.
Cumpra-se com urgência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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