TRF1 - 1002293-44.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAVALCANTE SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1002293-44.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
B.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Na data especificada abaixo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências da 10ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, estando presentes o MM.
Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, a parte autora, o advogado Franklin Roriz Neto, OAB/MA 3177, e a parte ré representada por seu procurador federal RICARDO MAGNO BARBOSA MENDES.
Iniciada a audiência, pelo MM.
Juiz foi realizada a instrução processual, após o depoimento da parte autora, dispensada a oitiva da testemunha, gravadas em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte SENTENÇA (TIPO A): Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte de segurado urbano.
Conforme os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do instituidor, seu último vínculo empregatício findou-se em 03/06/2018.
Dessa forma, a manutenção da qualidade de segurado, em razão do denominado período de graça, teria se estendido por 12 meses, com término estimado em julho de 2019.
Ocorre que o óbito do instituidor sobreveio em 18/09/2020, ou seja, em momento significativamente posterior ao término do período de graça.
Ainda que se considere a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 12 meses, em virtude da condição de desemprego, o falecimento teria ocorrido após o termo final desse período estendido.
Diante da ausência de qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Partes intimadas em audiência.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Não havendo recurso, ou sendo este improvido, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou o (a) MM.
Juiz (a) Federal encerrar a apresente ata, que vai assinada unicamente pelo MM.
Juiz.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 Diego de Oliveira Juiz Federal -
12/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:23
Expedição de Intimação.
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12/02/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:00, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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12/02/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:31
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:00, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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08/01/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 10:30, JUIZ TITULAR 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA .
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04/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:54
Juntada de contestação
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14/02/2022 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
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21/01/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/01/2022 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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