TRF1 - 1002752-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da Comarca de Alto Araguaia/MT
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28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:47
Cancelada a conclusão
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINALDA LARA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de REGINALDA LARA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002752-72.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDA LARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária - concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ajuizada por REGINALDA LARA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para análise dos declínios de competência oriundos do Juízo da Comarca de Alto Araguaia/MT e Juízo da Comarca de Serranópolis/GO, respectivamente.
Decido.
Consoante os termos do art. 43, do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a competência territorial é relativa, sendo irrelevante a mudança de domicílio no curso da ação.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I Uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC/2015.
Precedente: CC 1007728-46.2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 Segunda Turma, PJe 19/02/2021.
II Competência do d.
Juízo suscitado. (TRF-1 - CC: 10137643620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZOS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1.
Ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio da parte autora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja alteração da competência jurisdicional. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci-GO, o suscitado. (TRF-1 - CC: 10304506920224010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 15/12/2022 PAG PJe 15/12/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 43 DO CPC.
PRINCÍPIO DO PERPETUATIOJURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - O artigo 43 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, em que se objetiva a estabilidade do processo, mediante a fixação da competência do Juízo no ato do ajuizamento da ação, implicando, pois, a impossibilidade de modificação posterior da competência territorial, excetuando-se as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta.
II - A mudança de domicílio de uma das partes no curso da ação não constitui exceção à regra geral - de manutenção da competência do Juízo em que se verificou o ajuizamento da ação - razão pela qual, no caso vertente, o Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP mantém a competência para processar e julgar o processo em comento, a despeito da alteração do domicílio da autora para o município de São José dos Campos/SP.
III - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP. (TRF-3 – CCCiv: 50152880920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) Esse o quadro, declaro este juízo incompetente para julgar o feito, ao tempo em que determino a devolução do processo ao preclaro Juízo da Comarca de Alto Araguaia/MT, com as homenagens deste juízo, a quem, respeitosamente, rogo que, acaso discorde dos fundamentos ora expendidos, suscite conflito de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CF, artigo 108, I, e, da Constituição Federal).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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