TRF1 - 0039941-34.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039941-34.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039941-34.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARMORARIA POTIGUAR LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA SILVA LIMA - BA26788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039941-34.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante, MARMORARIA POTIGUAR LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0039941-34.2010.4.01.3300, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, indeferiu a inicial, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Na origem, a parte impetrante busca assegurar o direito ao parcelamento de débitos tributários do Simples Nacional com fundamento na Lei n. 10.522/2002, alegando ser juridicamente cabível tal medida e argumentando que sua empresa não sobreviverá sem a possibilidade de parcelamento dos débitos.
Alega ainda que a ausência de parcelamento compromete a continuidade de suas atividades econômicas, com impacto negativo na geração de empregos e no desenvolvimento econômico.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta que a interpretação dada pela sentença aos dispositivos legais aplicáveis é equivocada, pois a Lei n. 10.522/2002 não exclui os débitos do Simples Nacional de sua abrangência.
Argumenta que, à época da edição da Lei Complementar n. 123/2006, não houve previsão explícita de vedação ao parcelamento, o que permitiria sua aplicação aos débitos discutidos.
A apelante também defende que a vedação imposta por portarias administrativas, como a Portaria n. 06/2009, é incompatível com o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição, uma vez que estas normas não possuem força para criar restrições ou extinguir direitos assegurados por lei.
Apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039941-34.2010.4.01.3300 V O T O A ilegitimidade passiva da autoridade impetrada A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que "tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte" (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011).
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002502-46.2022.4.01.3301, denegou a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC, pela ausência de documentos que comprovem a inércia da Administração na análise dos pedidos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior, protocolados pela parte impetrante em 07/05/2021, bem como pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 2.
Não há falar em ausência de prova pré-constituída, uma vez que constam dos autos os recibos de entrega dos pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) da parte impetrante, os quais são comprovantes suficientes que poderão caracterizar a mora da Administração na análise dos referidos pedidos, não sendo necessária, pois, a apresentação de extratos de movimentação dos processos administrativos para comprovação da mora administrativa. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte." (AC 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, DJe de 12/08/2011). 4.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1002502-46.2022.4.01.3301, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, tendo em vista que o apelante possui domicílio fiscal em Jundiaí. 2.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte" (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, 12/08/2011 e-DJF1 P. 320). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no pólo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016)" (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). 4.
Na hipótese, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois o apelante possui domicílio fiscal em Jundiaí. 5.
Apelação não provida. (AMS 1052852-66.2021.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/06/2024).
Na hipótese dos autos, a parte apelante tem domicílio fiscal em Diplomata/BA, portanto, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Camaçari é a autoridade coatora para figurar no polo passivo da demanda., que é quem atua no domicílio do estabelecimento-sede, sendo-lhe facultado optar pelo foro do Distrito Federal (art. 109, § 2º, da Constituição).
Assim, acolhida a preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC c/c o art. 6º, caput e § 5º, e art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039941-34.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039941-34.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARMORARIA POTIGUAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA SILVA LIMA - BA26788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por contribuinte cujo domicílio fiscal está em outra jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em mandados de segurança envolvendo questões tributárias, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. 4.
No caso em apreço, constatou-se que o domicílio fiscal da parte impetrante encontra-se em Diplomata/BA, configurando-se como autoridade coatora legítima o Delegado da Receita Federal do Brasil em Camaçari, que é quem atua no domicílio do estabelecimento sede. 5.
Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade indicada e indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, combinado com os arts. 6º, caput e § 5º, e 10, da Lei n. 12.016/2009.
IV.
Conclusão e tese firmada 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese firmada: O Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança envolvendo controvérsias sobre tributos administrados pela Receita Federal, podendo ser também impetrado pelo demandante no foro do Distrito Federal.
Legislação citada: CPC, art. 485, incisos I e VI; Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º, e 10.
Jurisprudência citada: 1.
TRF1, AC n. 0004088-50.2009.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011; 2.
STJ, REsp n. 1.587.676/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; 3.
TRF1, AMS n. 1002502-46.2022.4.01.3301, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe de 20/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MARMORARIA POTIGUAR LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: NATALIA SILVA LIMA - BA26788 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0039941-34.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 01:33
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:33
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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18/05/2012 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2012 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/05/2012 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/05/2012 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2859505 PARECER (DO MPF)
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10/05/2012 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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24/04/2012 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/04/2012 18:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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