TRF1 - 1002658-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 14:42
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:00
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002658-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo em 19/10/2023 (NB 646.051.745-6).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora (54 anos - merendeira) é portadora de: dor articular em punho esquerdo (CID M 25.5).
Em vista de tais enfermidades, considerou que não há incapacidade.
Entretanto, no laudo médico administrativo, foi constatada incapacidade em 02/10/2023 a 14/03/2024.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Em relação à qualidade de segurado e a carência, entendo que não restou demonstrada.
Explico Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que seu último vínculo findou-se em 03/2020, logo, ainda que houvesse a prorrogação de 36 meses do período de graça, a autora não teria direito ao benefício.
Todavia, a requerente juntou declaração de tempo de serviço e de último dia trabalhado na prefeitura de Itaju da Colônia emitido pela empresa ONIX EMPREENDIMENTOS, bem como contracheques do período.
Em que pese ter juntado tais documentos e trazido prova testemunhal, verifico que o vínculo não consta no CNIS ou na CTPS.
Além disso, a empresa que consta nos contracheques arrolados é diversa da que emitiu a declaração de tempo de serviço.
Portanto, os documentos bem como a prova testemunhal são insuficientes para comprovar a atividade laboral durante tal período.
Dessa forma, na DII a autora não possuía qualidade de segurado, requisito indispensável do benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE JESUS SOUZA - CPF: *92.***.*05-91 (AUTOR)
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04/02/2025 14:51
Juntada de manifestação
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24/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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23/01/2025 15:11
Juntada de Ata de audiência
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22/01/2025 15:49
Juntada de documentos diversos
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08/09/2024 17:57
Juntada de manifestação
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07/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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02/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 17:25
Juntada de impugnação
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15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:27
Juntada de laudo de perícia médica
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12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:33
Juntada de manifestação
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05/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:11
Juntada de documento comprobatório
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04/04/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/04/2024 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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