TRF1 - 1037484-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:05
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:01
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/05/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:51
Juntada de apelação
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19/02/2025 11:36
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037484-03.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME contra ato(s) do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA (GO), objetivando a exclusão dos valores relativos ao ISSQN da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e no curso da demanda. 2.
Sustenta, em apertada síntese, ser indevido o cômputo do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que esses valores não integram o seu faturamento e muito menos sua receita. 3.
Juntou documentos e pugnou pelo deferimento da medida liminar para que seja autorizada a recolher o PIS e a COFINS sem a incidência do ISS na base de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário referente a tais parcelas até decisão final da presente demanda. 4.
Concedida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o recolhimento dos tributos PIS e COFINS com incidência do ISSQN em suas bases de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos após a impetração desta ação (ID 2146413807). 5.
A União (Fazenda Nacional) pugnou por sua habilitação no feito (ID 2146626879). 6.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela não intervenção (ID 2146647255). 7.
A autoridade coatora apresentou informações e requereu, no mérito, a improcedência do feito (ID 2148954136). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Em que pese a preliminar aventada para que se promova a suspensão dos autos até o julgamento do RE 592.616/RS pelo Supremo Tribunal Federal, sabe-se que a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, é medida excepcionalíssima, que depende de despacho do relator daqueles autos – o que não se verifica no caso em concreto, já que não há determinação neste sentido. 10.
Portanto, REJEITO esta preliminar. 11.
Presentes os pressupostos processuais passo ao julgamento do mérito. 12.
Quando do exame do pleito liminar, assim restou decidido: 5.
Inicialmente, observo que, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema 118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal, pendente de julgamento através do RE 592.616/RS, não houve determinação para suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 7.
Pois bem. 8.Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 9.
Sucede, todavia, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conquanto deva ser retido pelo contribuinte por obrigação legal, não integra efetivamente o patrimônio da empresa porque o montante apurado é de titularidade do fisco municipal. 10.
Nesta toada, considerando que, assim como o ICMS, o seu percentual está embutido no preço dos serviços praticados, entendo ser aplicável, na espécie, o mesmo raciocínio adotado pelo STF para autorizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármem Lúcia, Acórdão publicado em 02/10/2017, DJE nº 223) (Sem grifo no original). 11.
Outro não é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 1ª Região.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme já decidido por esta Oitava Turma, "juízes e Tribunais devem obedecer a nova orientação do STF firmada no RE 723.651, repercussão geral em 03 e 04/02/2016 ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (NCPC, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual sem nenhuma conotação de `interesse social (art. 927, § 3º).
Conforme o STF, a modulação somente se presta para `preservar relevantes princípios constitucionais revestidos de superlativa importância sistêmica (ADI 2.797 ED/DF)" (AC 0005186-96.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 09/12/2016).
Pedido de suspensão do feito incabível. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5.
Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida .(AMS 1012329-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021 PAG.) (Sem grifo no original) 12.
Neste cenário, entendo que merece acolhimento o pedido liminar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o recolhimento dos tributos PIS e COFINS com incidência do ISSQN em suas bases de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos após a impetração desta ação." (ID 2146413807) 13.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECLARAR o direito da impetrante e suas filiais de recolher as contribuições sociais denominadas PIS e COFINS, excluindo-se o valor do ISSQN de suas bases de cálculo e, por via de consequência, autorizar a compensação de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, observadas as normas vigentes disciplinadoras da compensação no momento em que for requerida, bem como a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença. 15.
Incumbe ao impetrante promover a apuração dos valores e efetuar a compensação administrativamente, sem prejuízo de fiscalização pelo ente federal. 16.
DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pela União. 17.
CONDENO a União à devolver as custas depositadas inicialmente pelo impetrante. 18.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 20.
Registro e publicação automáticos.
Desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 21.2.
AGUARDAR o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao TRF1 para reexame necessário; 21.3.
Interposta apelação, INTIMAR o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; 21.4.
Devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
12/02/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:17
Concedida a Segurança a REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de REDE EPI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:19
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
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09/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/08/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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