TRF1 - 1006527-04.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 09:45
Juntada de Informação
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006527-04.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MEDRADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS - BA14445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 07.07.2021 (NB 635.657.250-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (51 anos - vendedor autônomo) é portador de cegueira em um olho - CID H54.4.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS MEDRADO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*57-04 (AUTOR)
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09/01/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEDRADO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:46
Juntada de laudo pericial
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24/09/2024 18:03
Juntada de apresentação de quesitos
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06/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/07/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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