TRF1 - 1052818-32.2024.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:10
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJ-PI/COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
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11/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MILTON ALVES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Transnordestina Logística S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1052818-32.2024.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.REU: JOSE MILTON ALVES FERREIRA DECISÃO: Em acórdão proferido em 2018, o TRF1 assentou que as ações possessórias propostas por concessionária de ferrovia ou rodovia em face de terceiros, e nas hipóteses em que nem a União, nem a ANTT manifestam interesse em integrar a relação processual, devem ser remetidas à Justiça Estadual.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
UNIÃO E ANTT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DNIT.
INTERVENÇÃO NO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares, eis que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou do DNIT, considerando que não está se discutindo o domínio de bem público, mas tão somente a posse.
Precedente: (TRF5, AG 200805000852443, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE - Data: 16/10/2009) 2.
Os pedidos encartados na petição inicial possuem natureza exclusivamente possessória, de sorte que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
Dito de outra forma, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. 3.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. 4.
O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão e, ainda, por todas as medidas, inclusive judiciais, imprescindíveis ao funcionamento regular da ferrovia, independentemente da atuação de qualquer ente público federal.
Não bastasse isso, o contrato de arrendamento firmado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e a Companhia Ferroviária do Nordeste - atual Transnordestina Logística S.A. - dispõe expressamente que a Arrendatária assume a obrigação de 'promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA' (cláusula quarta, X). 5.
Não se verifica, na hipótese, o interesse do DNIT na causa, valendo ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende obstar a continuidade de um ato (esbulho possessório) praticado por particulares contra interesse de pessoa jurídica de direito privado, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não atraída a legitimidade de tal ente para a demanda.
O simples fato de os bens da extinta RFFSA terem sido transferidos ao DNIT (art. 11 da Lei 11.483/2007) não resulta, por si só, na existência de interesse do ente federal a ser tutelado na espécie. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, AG 0056484-16.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018).
Em acórdãos recentes, o TRF3 endossou esse mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DNIT E ANTT.
MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na ação de reintegração de posse, que reconheceu a incompetência do Juízo Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2.
A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, nos termos do artigo 109, I, CF. 3.
No caso em tela, o DNIT e a ANTT manifestaram ausência de interesse na demanda, motivo pelo qual não resta configurada a competência da Justiça Federal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5003984-76.2023.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Turma, DJEN DATA: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT.
ART. 109, I, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTE DA 1ª TURMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna - O DNIT não integra o processo e manifestou expressamente a ausência de interesse na demanda.
A hipótese não se amolda ao art. 109, I, da CF/88. - O fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CF/88. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 5024833-06.2022.4.03.0000, rel.
Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, 1ª Turma, DJEN DATA: 09/08/2023).
No caso dos autos, a União, o DNIT e a ANTT foram intimados, informando que não tem interesse em integrar a lide (id. 2166333544; id. 2166538677; id. 2170533091).
Sendo assim, não compete à Justiça Federal julgar a causa, considerando a natureza da demanda (ação de reintegração de posse) e a ausência de interesse no feito pelos entes acima mencionados.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para julgar a causa e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Antes da remessa, efetive-se a exclusão da União, do DNIT e da ANTT do cadastro processual (interessados).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 13:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:01
Juntada de manifestação
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09/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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18/12/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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