TRF1 - 1000885-16.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000885-16.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
10/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000885-16.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, documentos contemporâneos, que comprovem a condição de segurado especial, pelo período equivalente à carência, condição indispensável para obtenção do benefício pleiteado, posto que os já apresentados mostram-se insuficientes ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028806-08.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jonathan Souza Candido
Advogado: Giuliana Castro Zerbini Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:51
Processo nº 1103930-94.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Raphael Teixeira de Oliveira
Advogado: Gerrylton Machado Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:08
Processo nº 1000877-39.2025.4.01.3311
Gabriel Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Santos Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 20:35
Processo nº 1004728-23.2024.4.01.3311
Ademar Macario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:40
Processo nº 1004728-23.2024.4.01.3311
Ademar Macario dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ivan Souza Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:22