TRF1 - 1002495-58.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002495-58.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICECLEA LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS - BA11797 e LAISA DE ANDRADE OLIVEIRA - BA64337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, verifico que há nos autos notícia do óbito da parte autora e pedido de habilitação, o qual intimado o INSS a se manifestar não se opôs.
Com efeito, consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Tendo decisão nos autos de deferimento de habilitação de JOICECLÉA LIMA DOS SANTOS e JOSÉ PAULO LIMA DOS SANTOS (Id 2127937123), haja vista a comprovação da qualidade de herdeiros do falecido.
Consoante os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, (ID 1508376379), foi anulada a decisão de (ID 726583002) e determinado o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência.
Dito isto, e tendo sido concluída a audiência, passo à análise meritória da questão.
MÉRITO Outrossim, busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, em face de benefício indeferido administrativamente em 17/12/2019 (NB 630.750.517-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (45 anos, trabalhador rural) é portadora de: sequelas de outras fraturas do membro inferior CID- T93.
Em vista disso, concluiu que não há incapacidade.
Entretanto, em laudo médico administrativo fixou incapacidade de 22/04/2019 a 26/12/2019 .
Em sede de audiência, a testemunha (José) alegou que trabalhou com o autor na fazenda Betânia e o conhece há 12 anos.
Disse que na época do acidente, não sabe com o que ele trabalhava.
Assim, em relação à qualidade de segurado da parte autora, entendo que não restou comprovada, tendo em vista, ainda, que fora juntado nos autos contrato de parceria agrícola em que não há reconhecimento em firma.
Além disso, o último vínculo na CTPS é de 1994.
Portanto, não atende o requisito de qualidade de segurado e carência.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/08/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2022 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2022 19:46
Juntada de Informação
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29/04/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 17:54
Juntada de recurso inominado
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21/02/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:37
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 19:43
Declarada incompetência
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02/09/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2021 22:25
Juntada de impugnação
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04/07/2021 23:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:14
Juntada de laudo pericial
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04/06/2021 01:33
Juntada de resposta
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21/05/2021 17:24
Perícia designada
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19/05/2021 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 23:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:56
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2021 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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18/04/2021 21:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/04/2021 21:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2021 00:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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