TRF1 - 1016568-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 14:47
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016568-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 29/09/2018 (NB 186.664.367-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: certidão eleitoral, contrato de parceria agrícola reconhecido em firma em 2013, recibo de compra de cacau.
Por fim, além da fragilidade documental apresentada, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício, visto que o requerente não cumpre o requisito de carência exigida de 180 meses, no caso concreto, como segurado especial.
O contrato de parceria apenas foi reconhecido em firma em 2013, possuindo apenas 5 anos de carência até a data do requerimento, além de que todas as outras provas são contemporâneas ao requerimento.
Ademais, a certidão da polícia civil juntada (Id 1520052437) qualifica o autor como pedreiro.
Em contestação, o INSS, em consulta ao SISLABRA, ressaltou que o requerente possui endereço urbano na cidade de Itabuna.
Assim, não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício pleiteado, tendo em vista que o autor não cumpre o requisito de carência exigido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*01-87 (AUTOR)
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09/01/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:54
Juntada de manifestação
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11/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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04/04/2024 13:56
Juntada de Ata de audiência
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22/01/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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20/10/2023 11:19
Juntada de manifestação
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28/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:04
Juntada de processo administrativo
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15/09/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 09:30
Decorrido prazo de OSMARIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:10
Declarada incompetência
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08/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:19
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de OSMARIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*01-87 (AUTOR)
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12/04/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/03/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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