TRF1 - 1003153-77.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Informação
-
05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:50
Juntada de recurso inominado
-
18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003153-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JECY ALVES NUNES, na condição de companheiro da requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 08/03/2024 (NB 211.153.010-1) indeferido por ausência de qualidade de dependente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 28/02/2021, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício junto à Previdência Social, quando do seu óbito, entendo que restou comprovada visto que a falecida recebia aposentadoria por invalidez.
No que concerne à qualidade de dependente da autora (dependente).
Aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
A autora juntou o contrato do plano funerário (2016) onde constava que a parte como esposa do de cujus e comprovante de residência.
Verifico que a autora não foi o declarante do óbito, e sim a filha do falecido que morava perto da sua residência.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que era marido da requerente e conviveu com ela por 3 a 4 anos.
Não soube informar ao certo o endereço da casa que eles moravam.
Analisando as provas apresentadas, verifico que a autora não juntou nenhuma prova documental que comprove a dependência ou a união estável.
Analisando os documentos juntados, verifico que no cartão de família o nome do autor foi incluído com uma caneta diferente e não é datado ou sequer assinado.
Assim como, declarante do óbito foi a filha da falecida.
Em audiência, o requerente se encontrou em contradição, visto que quando questionado sobre o local onde morava com a de cujus, disse que viveram juntos de 3 a 4 anos e não soube informar ao certo o número da casa.
Em consulta do INSS a SISLABRA, o endereço do autor é diferente da que alegava morar com a falecida.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão administrativa que negou o benefício ao autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ESMERALDO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*41-05 (AUTOR)
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
15/10/2024 21:02
Juntada de Ata de audiência
-
15/07/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 11:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
05/06/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:27
Juntada de contestação
-
23/04/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1105244-75.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jerssica de Souza Luiz
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:09
Processo nº 0003740-92.2015.4.01.4100
Uniao
Aldenora de Andrade Costa
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 13:15
Processo nº 1006117-28.2024.4.01.3704
Dane Silva de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samua Leticia Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:17
Processo nº 1004853-73.2024.4.01.3704
Priscila Barros Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iedo Portilho Leda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 10:03
Processo nº 1009006-57.2025.4.01.3400
Costa e Souza Restaurante LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:04