TRF1 - 1007103-52.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:16
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007103-52.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO DE OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que teve o benefício NB 643.257.074-0 concedido pela primeira vez em 01/10/2022.
Após formular pedidos de prorrogação de forma tempestiva, o benefício vinha sendo mantido até 08/10/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma que protocolizou novo pedido de prorrogação em 24/09/2024, tendo a perícia de reavaliação sido agendada para 11/03/2025.
Sucede que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 08/10/2024, ficando o postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2160491614).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2163045022) afirmando que a perícia de prorrogação agendada para o segurado HÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA foi reagendada a seu pedido.
Dessa forma, explica que “conforme a legislação vigente e os normativos internos do INSS, o reagendamento da perícia médica a pedido do segurado implica na suspensão do pagamento do benefício por incapacidade.
Essa medida visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Destaca que “caso o segurado compareça à perícia médica e o perito conclua que a incapacidade para o trabalho persiste, o benefício será reativado com o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão, a contar da data da cessação original”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2165262064).
Em manifestação anexada no ID 2169635598 o impetrante alega que ao realizar o pedido de prorrogação, a perícia foi automaticamente agendada para Remanso/BA, para o dia 27/09/2024, ou seja, 03 (três) dias depois.
Assevera que devido a esse prazo exíguo e em razão de dificuldades e financeiras e logísticas não teria condições de comparecer a perícia, razão pela qual se viu obrigado a requerer o reagendamento para a cidade de Teresina/PI, que embora seja mais longe, tem uma facilidade maior no que se refere a transporte/hospedagem/alimentação para os segurados desta região.
Ressalta que há anos os segurados de São Raimundo Nonato/PI e entorno, em sua expressiva maioria lavradores, pessoas humildes tem enfrentado enormes dificuldades para efetuar o deslocamento a outras cidades, em razão da falta de perito médico na APS de São Raimundo Nonato/PI.
Reitera que o pedido de reagendamento se deu por extrema necessidade e não com intenção de burlar o sistema do INSS.
Postula, então, a reativação do benefício, com o pagamento de todo o período retroativo e até a data da realização da perícia.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2169956594). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Ocorre que o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é expresso ao asseverar que “Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
No caso, contudo, a remarcação da perícia se deu a pedido do impetrante, de modo que a suspensão do benefício se revelou correta.
Não convence o argumento invocado pelo postulante na manifestação de ID 2169635598, tendo em vista que ao contrário do alegado, conforme se extrai dos documentos presentes nos autos, a perícia médica foi agendada para APS de Remanso/BA na data de 27/11/2024 (ID 2163045022) e não 27/09/2024.
Dessa forma, não há como acolher o argumento da exiguidade do prazo, considerando o lapso de mais de 2 (dois) meses entre o protocolo do pedido de prorrogação e o agendamento do exame pericial.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental, considerando a via processual estreita do mandado de segurança e as alegações que fundaram o pedido do impetrante.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
06/02/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:20
Denegada a Segurança a HELIO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *63.***.*08-62 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:46
Juntada de documentos diversos
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03/02/2025 13:35
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:25
Juntada de resposta
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 04:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 04:48
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/11/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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