TRF1 - 1013221-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/06/2025 09:10
Juntada de Informação
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:56
Decorrido prazo de SALETE SIMONI CASAGRANDE em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:51
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 09:54
Juntada de recurso inominado
-
17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de SALETE SIMONI CASAGRANDE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013221-29.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALETE SIMONI CASAGRANDE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SALETE SIMONI CASAGRANDE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é aposentada e recebe proventos decotados de imposto de renda retido na fonte todos os meses; (b) foi diagnosticada com hanseníase em 2021; (c) a condição assegura isenção do pagamento de imposto de renda; (d) em março de 2024, formulou pedido administrativo para devolução, pela UNIÃO, dos valores indevidamente retidos pelo INSS e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contudo, até hoje o pedido não foi analisado; (e) tem direito à devolução dos valores indevidamente retidos. 02.
Requereu o pagamento de R$ 28.044,97. 03.
Após emendas, a inicial foi recebida (id 2173514341). 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (id 2174754079): (a) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (b) prescrição quinquenal; (c) necessidade de processamento da restituição pela via da declaração anual de imposto de renda. 05.
O INSS alegou na resposta, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade de devolução de valores cuja posse não manteve (id 2175563605). 06.
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, embora citada, não respondeu (id 2175957109). 07.
O processo foi concluso para sentença em 11/03/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
A alegação de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada.
A parte requerente formulou pedidos contra a autarquia previdenciária, instrumentalizando-os com a causa de pedir que entende devida.
A apreciação sobre o cabimento, ou não, dessa causa de pedir à hipótese sob julgamento é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. 10.
A UNIÃO alega que falta à parte requerente interesse de agir, porque não foi formulado pedido administrativo prévio.
A parte requerente demonstrou que o pedido administrativo foi protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 21/03/2024.
A ação foi ajuizada em 28/10/2024.
Isso demonstra que, sete meses após o protocolo do pedido, a UNIÃO ainda não havia dado qualquer resposta à contribuinte.
Aliás, mais de um ano após o protocolo, a omissão ainda perdura. 11.
Não é razoável que a UNIÃO leve mais de um ano para processar um simples pedido administrativo de isenção de tributo.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 12.
Diante disso, o interesse de agir é indisfarçável. 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Os pedidos formulados incidem a partir do ano-calendário 2021.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
As respostas dos réus não ousaram questionar a existência da doença da parte requerente, nem sua vinculação ao pedido formulado (de isenção do tributo).
A UNIÃO alegou, apenas, que a moléstia deve ser reconhecida por laudo produzido em sede administrativa.
Diante da demora excessiva do ente federativo em promover o andamento do processo administrativo e da existência, nos autos, de laudos médicos produzidos por agentes do Sistema Único de Saúde, reputo provada a existência da hanseníase desde 4 de julho de 2022 (id 2155434975, p. 11). 16.
O direito vindicado está exposto na norma seguinte, insculpida na Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 17.
A devolução de valores cobrados à revelia da isenção legal é pressuposto lógico.
No entanto, a lei alberga o direito de forma literal, nos seguintes termos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) 18.
O imposto de renda é tributo de competência da UNIÃO (art. 43, CTN).
Os valores retidos na fonte são direcionados ao ente federativo maior, sem serem incorporados ao patrimônio das entidades que promovem essa retenção.
Logo, a obrigação de devolvê-los não pode ser imposta ao INSS nem à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Não há falar em condenação desses ocupantes do polo passivo. 19.
A fim de se desvencilhar da obrigação de devolver os valores retidos indevidamente, a UNIÃO alega que a restituição deve ser processada junto a declaração de ajuste de imposto de renda, porque pode haver imposto devido a ser compensado. 20.
Essa alegação poderia ter razão de ser se a isenção fosse meramente parcial.
No entanto, a norma acima reproduzida assegura à parte requerente isenção total do imposto de renda.
Logo, tudo o que foi retido na fonte deve ser restituído, não havendo falar em compensação ou apuração de valor devido.
Isso habilita a devolução por meio administrativo ou, na hipótese dos autos, diante da demora administrativa desarrazoada, por ordem judicial. 21.
Os pedidos formulados na peça de ingresso merecem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 24.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a UNIÃO a pagar à parte requerente R$ 28.044,97, concernentes à restituição integral de imposto de renda retido na fonte referente aos anos-calendário 2021 a 2023, atualizados monetariamente conforme as balizas lançadas acima; (b) rejeito os pedidos formulados em face do INSS e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 08 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 08:03
Juntada de contestação
-
01/03/2025 17:17
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 16:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013221-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALETE SIMONI CASAGRANDE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/02/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 14:14
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SALETE SIMONI CASAGRANDE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013221-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALETE SIMONI CASAGRANDE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o INSS no polo passivo da lide, conforme requerido na emenda à emenda; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/02/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:39
Juntada de emenda à inicial
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SALETE SIMONI CASAGRANDE em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:01
Juntada de emenda à inicial
-
29/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:54
Juntada de substabelecimento
-
28/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009858-91.2024.4.01.3311
Maria das Gracas Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:47
Processo nº 0001967-57.2016.4.01.4300
Alberto Paiva de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2016 09:32
Processo nº 0000280-93.2006.4.01.3201
Fundacao Nacional de Saude
Sebastiao Ferreira Lisboa
Advogado: Maria de Cassia Rabelo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2006 15:33
Processo nº 1004591-26.2024.4.01.3704
Ana Karla Costa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Lopes Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 09:16
Processo nº 1007242-31.2024.4.01.3704
Adriana Andrade de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelvin de Oliveira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:54