TRF1 - 0030131-31.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030131-31.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001427-42.2012.4.01.4302 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: JOAO BATISTA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi - TO, nos autos do processo 0001427-42.2012.4.01.4302, que determinou a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução.
Conforme documento ID 426368371, houve a prolação de sentença no processo 0001427-42.2012.4.01.4302, extinguindo o feito com resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário.
Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo regimental não provido.(AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1.
Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.(AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo Federal.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
29/01/2021 04:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/09/2016 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2016 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/09/2016 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
05/08/2016 16:58
OFICIO JUNTADO - N° 1153.2016 DEVOLVIDO
-
29/07/2016 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3979893 PETIÇÃO
-
22/07/2016 11:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
22/07/2016 11:16
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
19/07/2016 11:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 547/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/07/2016 15:50
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2016
-
11/07/2016 15:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201601153 para JOAO BATISTA SOBRINHO
-
30/06/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2016 16:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/06/2016 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
28/06/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO
-
01/06/2016 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
01/06/2016 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/06/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009858-91.2024.4.01.3311
Maria das Gracas Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:47
Processo nº 0001967-57.2016.4.01.4300
Alberto Paiva de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2016 09:32
Processo nº 0000280-93.2006.4.01.3201
Fundacao Nacional de Saude
Sebastiao Ferreira Lisboa
Advogado: Maria de Cassia Rabelo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2006 15:33
Processo nº 1004591-26.2024.4.01.3704
Ana Karla Costa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Lopes Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 09:16
Processo nº 1007242-31.2024.4.01.3704
Adriana Andrade de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelvin de Oliveira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:54