TRF1 - 1001742-35.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001742-35.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: UZIEL PALANDRANI, JOSE CRISTIANO MALTEZO, ILSON GRISANT DE MELLO, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, EDER CORCINO DA ROCHA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ROGERIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO Advogados do(a) REU: JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428/B, MICHELLE AZEVEDO FILHO CEZAR - MT16239/O Advogado do(a) REU: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341/O Advogados do(a) REU: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O, KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra ANTÔNIO CARDOSO SILVA, ILSON GRISANT DE MELLO, EDER CORSINO DA ROCHA, ROGÉRIO APARECIDO RODRIGUES e ANTÔNIO SOARES DA SILVA em razão da suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98 e contra ANTÔNIO CARDOSO SILVA como incurso no art. 38 da Lei 9.605/98.
Os fatos referem-se à exploração de garimpo em período entre 2016 e 2019.
JOSE CRISTIANO MALTEZO e UZIEL PALANDRANI firmaram ANPP (1330339780 e 1199562272).
A denúncia foi recebida em 30/01/2023 (1468790392).
Os acusados apresentaram resposta à acusação no evento 2073415174.
Alegaram inépcia da denúncia, e requereram a oitiva das mesmas testemunhas de acusação.
Com o cumprimento das condições impostas, sobreveio sentença de extinção da punibilidade de UZIEL PALANDRANI (2168910739).
Diante da ordem de arquivamento dos autos, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração (2170717378).
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, assiste razão ao Ministério Público Federal.
A ordem de arquivamento, em virtude da extinção da punibilidade de UZIEL PALANDRANI, tratou-se de mero equívoco procedimental, razão pela qual o feito deve prosseguir quanto aos demais réus que não firmaram ANPP.
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para determinar o prosseguimento do feito.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Além disso, ao contrário do que afirma a defesa, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se observa das declarações e demais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Suas teses, na verdade, versam sobre o mérito da imputação e sobre o sopesamento dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito e, por essa razão, devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, após o aprofundamento da instrução processual.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 354/2020, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/08/2025 às 14h30 do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Réus: ILSON GRISANT DE MELLO, filho de Idalina Grisant de Mello, nascido em 23/11/1974, portador do CPF no *10.***.*75-70, residente e domiciliado na Linha 13, Comunidade Belem 1, Carlinda/MT, CEP 78587- 000 Telefone (61) 33152425; ANTÔNIO CARDOSO SILVA , filho de Maria Senhorinha da Silva, nascido em 11/04/1947, portador do CPF no *59.***.*81-34, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, 13, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000 Telefones (66) 984149686 e 984330055; EDER CORSINO DA ROCHA , filho de Rosalina Wagner da Rocha, nascido em 08/03/1983, portador do CPF no *21.***.*86-84, residente e domiciliado na Rua Silva Barreto, 307, Bairro Jardim Universitário, Alta Floresta/MT telefones (66) 984441672 e (66) 992081508; ANTÔNIO SOARES DA SILVA , filho de Rosalina Soares da Silva, nascido em 20/10/1976, portador do CPF no *36.***.*91-07, residente e domiciliado no Lote 37, Projeto de Desenvolvimento Sustentável São Paulo, Vila Del Rey, Carlinda/MT, CEP 78587-000, telefones (66) 35211339, (66) 35127500 e (66) 984464926; ROGÉRIO APARECIDO RODRIGUES , filho de Lu¿cia Silve¿rio, nascido em 10/03/1981, portador do CPF no *92.***.*97-34, residente e domiciliado na Rua 6 de Agosto, 510, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000 Telefones (66) 984276699, (66) 992221759, (66) 992823339; Testemunhas de acusação: RODRIGO CESAR ROSA, Analista de Meio Ambiente da SEMA/MT, endereço profissional Rua F 7, esquina com a Av.
F, n. 628, Setor F, Bairro Centro, Alta Floresta/MT, CEP: 78.580-000, telefone (66) 3521-7919 (apenas quanto aos fatos 1, 2 e 3, lote 12:); WLADIMIR HERMÍNIO DE ALMEIDA, perito criminal federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Sinop; (esteve no local - fl. 56) FABIO PINTO GUILERMINO, agente de polícia federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Sinop; MARCELO PIMENTA MACHADO ORGE, agente de polícia federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Sinop.
Testemunhas de defesa: Mesmas testemunhas de acusação.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1001742-35.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, JOSE CRISTIANO MALTEZO, ILSON GRISANT DE MELLO, EDER CORCINO DA ROCHA, UZIEL PALANDRANI, ROGERIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341/O Advogados do(a) REU: JULIANO DOS SANTOS CEZAR - MT14428/B, MICHELLE AZEVEDO FILHO CEZAR - MT16239/O Advogados do(a) REU: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O, KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Homologação de acordo de não persecução penal celebrado com UZIEL PALANDRANI, na presença de seu(a) advogado(a), DR.
JULIANO DOS SANTOS CEZAR – OAB/MT 14.428-B, pelo(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 2º, da Lei nº 8.176/91 e 38 e 55 da Lei nº 9.605/98.
Em 08/07/2022 foi homologado por este juízo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o réu UZIEL PALANDRANI, por intermédio do qual este último se obrigou ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Depois de juntado o(s) comprovante(s) do cumprimento da condição (ID 1223791776, 1287143272, 1327868776, 1364879769, 1397038792, 1447717846, 1468443369, 1500371378, 1537295368 e 1594115862), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu (ID 2136772600), nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS A extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal demanda a efetiva comprovação do cumprimento integral da avença, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o ANPP foi cumprido, conforme se comprova do(s) comprovante(s) de pagamento(s) juntado(s) nos ID(s) 1223791776, 1287143272, 1327868776, 1364879769, 1397038792, 1447717846, 1468443369, 1500371378, 1537295368 e 1594115862. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu UZIEL PALANDRANI, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. À Secretaria para anotaçãoes de praxe.
Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/03/2024 21:59
Juntada de resposta à acusação
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27/02/2024 12:16
Juntada de manifestação
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21/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:17
Juntada de manifestação
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16/10/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:44
Juntada de manifestação
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15/08/2023 15:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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13/07/2023 17:49
Juntada de manifestação
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12/07/2023 11:27
Juntada de manifestação
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06/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:00
Juntada de manifestação
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01/06/2023 17:43
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2023 16:17
Juntada de manifestação
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26/04/2023 13:28
Juntada de manifestação
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10/04/2023 16:06
Juntada de manifestação
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20/03/2023 13:16
Juntada de manifestação
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09/03/2023 16:16
Juntada de manifestação
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24/02/2023 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 10:25
Juntada de manifestação
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15/02/2023 10:28
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:09
Recebida a denúncia contra ROGERIO APARECIDO RODRIGUES - CPF: *92.***.*97-34 (REQUERIDO), ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *36.***.*91-07 (REQUERIDO), ANTONIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *59.***.*81-34 (REQUERIDO), ILSON GRISANT DE MELLO - CPF: *10.***.*75-70 (
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26/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:01
Juntada de manifestação
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10/01/2023 16:42
Juntada de manifestação
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09/01/2023 12:08
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 16:07
Juntada de manifestação
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16/11/2022 12:22
Juntada de manifestação
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14/11/2022 17:16
Juntada de manifestação
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19/10/2022 16:14
Juntada de manifestação
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11/10/2022 09:10
Juntada de documento comprobatório
-
27/09/2022 17:01
Juntada de manifestação
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26/09/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:37
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/09/2022 15:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:25
Juntada de Ata de audiência
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21/09/2022 19:43
Juntada de manifestação
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06/09/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:01
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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30/08/2022 14:00
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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30/08/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 18:51
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2022 08:56
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 09:11
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 08:45
Juntada de manifestação
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03/08/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de UZIEL PALANDRANI em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 16:43
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:42
Juntada de parecer
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11/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:10
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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11/07/2022 11:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2022 19:36
Juntada de Ata de audiência
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08/07/2022 13:45
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/06/2022 04:12
Decorrido prazo de prejudicado em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:39
Juntada de resposta
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09/11/2021 09:24
Juntada de manifestação
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08/11/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:36
Juntada de denúncia
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22/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/02/2021 10:35
Juntada de resposta
-
11/02/2021 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 17:26
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
10/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
13/01/2021 09:19
Outras Decisões
-
12/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 10:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/09/2020 15:29
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 14:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
14/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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