TRF1 - 1001477-03.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO HONORATO MATOS LOPES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO HONORATO MATOS LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO IFTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001477-03.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO HONORATO MATOS LOPES IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DO IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDUARDO HONORATO MATOS LOPES impetrou mandado de segurança o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, que tem direito a matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra uma autoridade coatora (órgão ou agente público identificado pelo cargo, função ou designação do órgão) e não contra a entidade.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, conforme exigido pelo artigo 6º da LMS e 319, II, do CPC; (a.02) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológico, lógico e compreensível, de modo a explicitar e comprovar qual é o período de matrícula e quando concluirá o ensino médio; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do curso que pretende seja matriculado; (a.04) atribuir valor à causa que expresse o seu conteúdo econômico ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.05) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.06) manifestar sobre eventual postulação contra texto expresso da LDB e possível configuração de litigância de má-fé; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de fevereiro de 2025. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e qualificou a autoridade coatora, conforme exigido pelos artigos 6º da LMS e 319, II, do CPC. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:22
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:15
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO HONORATO MATOS LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO IFTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/02/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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