TRF1 - 1020337-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020337-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra omissão atribuída ao CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, objetivando: “(...); b) conceder TUTELA DE EVIDÊNCIA ou MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a r.
Autoridade Coatora, diante do grave e iminente periculum in mora: b.1) determinar que a r.
Autoridade Coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conclua o julgamento de mérito dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos nºs 10880.988748/2017-70, 10880.988749/2017-14, 10880.903708/2018-47, 10880.903709/2018-91, 10880.912352/2018-32 e 10880.912353/2018-87, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em observância ao decidido pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.206/RS e, sendo julgados procedentes os Recursos Voluntários indicados nesta exordial, seja determinado à r.
Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias tendentes à conclusão de todas as etapas dos Processos Administrativos a eles vinculados, com a efetiva liberação/disponibilização dos créditos reconhecidos, conforme preceitua a IN RFB nº 2.055/21; (...); e) ao final, confirme a medida liminar requerida, sentenciando o objeto do presente feito PROCEDENTE, concedendo em definitivo a segurança, para fins de: e.1) determinar que a r.
Autoridade Coatora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conclua o julgamento de mérito dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos nºs 10880.988748/2017-70, 10880.988749/2017-14, 10880.903708/2018-47, 10880.903709/2018-91, 10880.912352/2018-32 e 10880.912353/2018-87, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em observância ao decidido pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.206/RS e, sendo julgados procedentes os Recursos Voluntários indicados nesta exordial, seja determinado à r.
Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias tendentes à conclusão de todas as etapas dos Processos Administrativos a eles vinculados, com a efetiva liberação/disponibilização dos créditos reconhecidos, conforme preceitua a IN RFB nº 2.055/21; f) condenar a União (Fazenda Nacional) a reembolsar o valor das custas adiantadas pela impetrante, nos moldes do artigo 82, §2º, do CPC; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que, entre 01/11/2022 e 10/11/2022, interpôs Recursos Voluntários direcionados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Contudo, desde então, os aludidos recursos estão pendentes de distribuição e análise pelo órgão administrativo julgador.
Destaca que há o descumprimento da regra expressa no artigo 24 da Lei n° 11.457/2007, a qual prevê o prazo máximo de 360 dias para análise das defesas/recursos administrativos apresentados pelo contribuinte, bem como dos preceitos da Carta Magna de duração razoável do processo, eficiência e legalidade, além do Tema Repetitivo 269 do STJ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id2109127214) deferiu o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisasse e se manifestasse a respeito dos recursos voluntários interpostos no âmbito dos processos administrativos n. 10880.988748/2017-70, 10880.988749/2017-14, 10880.903708/2018-47, 10880.903709/2018-91, 10880.912352/2018-32 e 10880.912353/2018-87, protocolados em 15/12/2022 e 06/02/2023 (id2106180163 e id2106180164).
Além disso, determinou à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito no id2115577181.
Informações apresentadas (id2123927829).
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2124440327).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2136402683).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do CARF para figurar no polo passivo do presente mandamus em relação ao processo administrativo fiscal nº 10880.903709/2018-91, tendo em vista que, conforme informado pela autoridade impetrada, o referido processo administrativo, cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, foi, em 31/01/2023, pela Unidade de Origem da RFB, distribuído à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e, em 01/03/2024, distribuído à 3ª Turma Recursal de Julgamento da Receita Federal do Brasil, órgão competente para processamento e julgamento de recursos voluntários relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
No mérito, quanto aos demais recursos administrativos, tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados mais de um ano (id. 2106180163) sem qualquer resposta administrativa aos recursos voluntários interpostos, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente para a análise dos requerimentos administrativos, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Por fim, no que tange ao pedido para que “sendo julgados procedentes os Recursos Voluntários indicados nesta exordial, seja determinado à r.
Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias tendentes à conclusão de todas as etapas dos Processos Administrativos a eles vinculados, com a efetiva liberação/disponibilização dos créditos reconhecidos, conforme preceitua a IN RFB nº 2.055/21”, observa-se que se trata de pedido referente a fato futuro e incerto, não passível de ser deferido em sede de mandado de segurança.
Ademais, tratam-se de atos para os quais a autoridade impetrada (Presidente do CARF) não possui legitimidade passiva, uma vez que ao CARF cabe unicamente o julgamento dos recursos voluntários.
Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do CARF em relação ao processo administrativo fiscal (PAF) nº 10880.903709/2018-91, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao referido PAF.
CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, e torno definitiva a decisão liminar (id2109127214), na parte em que DETERMINOU à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisasse e se manifestasse a respeito dos recursos voluntários interpostos no âmbito dos processos administrativos n. 10880.988748/2017-70, 10880.988749/2017-14, 10880.903708/2018-47, 10880.912352/2018-32 e 10880.912353/2018-87, protocolados em 15/12/2022 e 06/02/2023 (ids. 2106180163 e 2106180164).
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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