TRF1 - 1006971-57.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006971-57.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: PEDRO AGOSTINHO AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PEDRO AGOSTINHO AZEVEDO, em que busca o pagamento de débitos no montante de R$ 70.298,51, devidamente corrigido e atualizado.
Embora devidamente citada, a parte requerida não pagou a dívida nem apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais.
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos contratos mencionados na petição inicial.
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato de Evolução da Dívida, Faturas de Cartão de Crédito e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
17/11/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/11/2022 11:31
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 10:30, Central de Conciliação da SJRR.
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17/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 10:30, Central de Conciliação da SJRR.
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20/10/2022 13:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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14/10/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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30/09/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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