TRF1 - 1004150-60.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/03/2025 11:24
Juntada de Informação
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24/03/2025 15:48
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004150-60.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANE PAIM CANTO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO HOFFMANN CRUZ - BA56450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 13/06/2023 (NB 644.120.198-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 14/05/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da formulação do requerimento administrativo em 13.06.2023 (NB 644.120.198-8) e indeferido por ausência da qualidade de segurado.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[1] e do §2º do art. 42[2], ambos da lei de regência.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (42 anos, profissão não declarada) é portadora de: CID.
F31.4 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Em decorrência disso, concluiu que as referidas enfermidades incapacitaram o periciado de forma total e permanente para a atividade laborativa habitual.
Quanto à data da incapacidade, o perito do juízo não pôde fixá-la, afirmando que o início dos sintomas decorrem apenas de alegações do(a) periciando(a), sem correspondência com os exames apresentados ou o(a) mesmo(a) não apresentou exames.
Contudo, do dossiê médico administrativo, ID 2129775438, constato que foi reconhecida a incapacidade desde 10/08/2023, em que pese haver relatório anterior datado de 15/12/2022, constando as mesmas informações acerca da doença e da necessidade de afastamento laboral.
Dito isto, fixo a DII em 15/12/2022.
Vale ressaltar que o art. 479 do CPC/15 preceitua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Já no tocante a qualidade de segurada, constato que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 15/12/2022, a autora detinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7084691120) em 06/12/2020, considerando a prorrogação pelo desemprego (art. 15, I e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 15/12/2022, a autora também cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 35 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 11/2016.
Constatada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Importa salientar, ainda, que o(a) segurado(a) poderá ser convocado(a), a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017)[1].
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32- Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 644.120.198-8 DIB 13/06/2023 (data do requerimento – carta em anexo correspodente ao NB informado no ID 2127255150) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício e juntar cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANE PAIM CANTO CAVALCANTI - CPF: *05.***.*99-37 (AUTOR)
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANE PAIM CANTO CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:37
Juntada de contestação
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26/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:22
Juntada de laudo de perícia médica
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30/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/05/2024 23:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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