TRF1 - 1004586-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004586-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI GABRIEL RIBEIRO MOREIRA DA SILVA - BA61026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 11/12/2023 (NB 644.024.179-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, é fato incontroverso, visto que o laudo médico administrativo (Id 2131073973) atestou incapacidade.
No entanto, em relação à qualidade de segurado da parte autora entendo que não restou comprovada, tendo em vista, apenas foi juntado ITR’s em nome de seu pai, pois, apenas a existência da terra não atribui a autora a condição de segurada especial.
Além disso, ficou constatado em audiência que a autora trabalha atualmente numa padaria, descaracterizando-a do labor rural.
Portanto, não atende o requisito de qualidade de segurado e carência.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que antes de sentir as dores da apendicite, trabalhou de março até maio de 2023 na padaria, afirmou que não aguentou as dores e fez a cirurgia.
Que a padaria é no mesmo lugar que a roça, que ajuda seu avô na fazenda dele e mora com ele, colhe para o próprio consumo e se sobrar vende.
A testemunha (Marisa) alegou que a sempre vê na roça com seu avô trabalhando, pois a roça onde trabalha é próxima da autora, que não sabe se ela trabalhou em outra atividade além da rural com o avô, que tem uma padaria em Três Braços, e que não é perto da área do avô da autora.
Nesse contexto, entendo que não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício da parte autora, pois não restou comprovada a alegada qualidade de segurada especial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/02/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LAILA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-13 (AUTOR)
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24/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 06:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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22/10/2024 21:24
Juntada de Ata de audiência
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24/07/2024 13:35
Juntada de manifestação
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22/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LAILA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 10:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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20/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:59
Juntada de contestação
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07/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/06/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 16:56
Juntada de processo administrativo
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24/05/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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