TRF1 - 1008546-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1008546-70.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIANO ANTONINI ESCOBAR IMPETRADO: PREFEITO DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Katiano Antonini Escobar contra ato alegadamente ilegal imputado ao Prefeito da Aeronáutica de Brasília/DF, objetivando, em síntese, seja declarada a ilegalidade do ato que determinou a sua exclusão da Fila de Espera de Graduados, nas listas hierárquica e cronológica, para fins de ocupação de imóvel integrante do Próprio Nacional Residencial – PNR.
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é militar e, por preencher os requisitos expressos no Manual do Sistema de Próprios Nacionais Residenciais – SISPNR, passou a figurar nas correspondentes listas de espera organizadas pela Prefeitura da Aeronáutica de Brasília, encontrando-se apto ao sorteio desde 10/07/2023.
Aduz que, nos termos do precitado regramento, “o militar que deixar de atender à convocação de distribuição do Elo Executivo por três vezes consecutivas ou alternadas terá sua inscrição cancelada” (id 2169902748, fl. 2).
Prossegue a parte impetrante para referir que deixou de comparecer em 2 (duas) distribuições por ausência injustificada, apresentando justificativa, todavia, ao tempo da terceira distribuição, com base em impedimento decorrente da escala de serviço.
Argumenta que, a despeito disso, a autoridade impetrada procedeu ao cancelamento da sua inscrição nas referidas listagens, somente publicizando a motivação de tal ato por ocasião do indeferimento da justificativa deduzida.
Donde pugna a parte requerente, de pronto, pela expedição de provimento judicial determinando que a autoridade indicada como coatora proceda à “reinclusão imediata do Impetrante na Fila de Espera de Graduados nas listas hierárquica e cronológica, observando não apenas a classificação quando da exclusão, mas também os respectivos reflexos e prioridades que deveria ter aferido nas últimas distribuições, visto que o militar foi preterido nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, assegurando, inclusive, a ocupação e permanência no PNR, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)” (id 2169902748, fl. 16).
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra sua exclusão das listas de espera organizadas pela Prefeitura da Aeronáutica de Brasília para sorteio e ocupação de imóvel integrante do Sistema de Próprios Nacionais Residenciais – SISPNR.
De saída, assinalo que somente foi disponibilizada, neste caderno processual, cópia da Norma do Sistema de Próprios Nacionais Residenciais – NSCA 12-1 (id 2169906468), não constando dos autos o respectivo Manual, a partir do qual extraídas as normas infralegais referenciadas pela autora no corpo da petição de ingresso (vide, exemplificativamente, id 2169902748, fls. 7 e 8).
Não obstante, com vistas a não retardar a adequada prestação jurisdicional, sirvo-me das transcrições de tais dispositivos tais quais veiculadas naquela peça autoral.
Feita essa consideração, cumpre registrar que o Manual do SISPNR prevê, em seu item 2.3.8, as hipóteses de cancelamento de inscrição, dentre as quais se insere o caso do candidato que “deixar de atender à convocação de distribuição do Elo Executivo, conforme disposto no item 2.4.4.2 deste Módulo, por três vezes consecutivas ou alternadas, salvo quando o militar estiver ausente por motivo de serviço extraordinário ou de saúde, devidamente comprovado” (item 2.3.8.1, alínea “h”; id 2169902748, fl. 7).
Nessa acepção, entendo que o reiterado não comparecimento às distribuições realizadas acarreta, como regra geral, a exclusão automática do interessado daquelas listas de espera.
De modo que não comporta acolhimento, ao menos neste juízo prefacial, a tese de nulidade do ato administrativo de supressão do autor com base, unicamente, no fato de que os fundamentos que conduziram a esse proceder somente foram pormenorizados quando da rejeição dos motivos informados para justificação da ausência.
Ainda que assim não fosse, friso que a distribuição de imóveis em comento foi realizada na data de 02/08/2024 – dado que coincidente com a atividade de instrução de tiro posteriormente comprovada (id 2169906158) –, somente tendo sido apresentada a referida justificativa em 26/08/2024 (id 2169906104).
Noutra vertente, verifico que, enquanto o Despacho Decisório nº 6/SECIM/2191 (id 2169906241) informa que a justificativa aviada pelo autor não foi aceita pela autoridade competente, o Ofício nº 2/AJUR/135 (id 2169906351) reforça a configuração da hipótese de cancelamento da inscrição anteriormente referenciada, destacando a ocorrência de múltiplas ausências prévias por parte do militar, senão vejamos: Ato contínuo, esta Prefeitura, em atenção ao requerimento, emitiu o Despacho Decisório nº 6/SECIM/2191, de 20 de dezembro de 2024, indeferindo o pedido, com base no disposto no item 2.4.5.1 do Módulo 2 do Manual do SISPNR, tendo em vista a recusa dos imóveis que lhe foram oferecidos, por 3 (três) oportunidades alternadas, sem justificativas comprovadas e julgadas aceitáveis. [...] A título de conhecimento, os meses que ocorreram as distribuições no ano de 2024 foram: janeiro - o militar se absteve de escolher; março - falta justificada; maio - falta sem justificativa, e, por fim, agosto, mais uma falta sem justificativa.
Cabe ressaltar, ainda, que o militar não fez uso da prerrogativa de designar qualquer representante, por meio de procuração particular, conforme estabelecido no item 2.4.4.2.2 da referida normativa, em nenhuma de suas ausências. [Id 2169906351, fl. 2, grifei.] Nesse descortino, subsiste hígida a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora atacado, lastreado em fundamentos fáticos e técnicos, não tendo o administrado se desincumbido do ônus de comprovar já de plano, de maneira inequívoca, a evidente ilegalidade arguida.
Ainda no tema, assinalo que não cabe ao Poder Judiciário, mormente nesta etapa de cognição precária, reconhecer a extraordinariedade dos serviços desempenhados pelo postulante à data em que se ausentou (id 2169906158), de modo a afastar a negativa de acolhimento dessa justificativa pela autoridade competente e possibilitar sua imediata reinclusão no procedimento de fundo.
Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/02/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009931-63.2024.4.01.3311
Silverio Silva Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 11:43
Processo nº 1000430-48.2025.4.01.3603
Daiana Campestrini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Meira Scatola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 19:16
Processo nº 1011234-05.2025.4.01.3400
Newton Rodrigues Junior
Conselho Nacional de Justica
Advogado: Newton Rodrigues Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:20
Processo nº 1005780-51.2024.4.01.3603
Moeteiuwi Kawaiwete
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:04
Processo nº 1005655-83.2024.4.01.3603
Antonio da Silva e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:30