TRF1 - 1002439-84.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002439-84.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLON GUIMARAES DIORATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outro SENTENÇA RELATÓRIO: MARLON GUIMARAES DIORATO, qualificado na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato da CHEFE DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS, requerendo, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de Benefício Assistencial a pessoa com deficiência.
A parte autora foi intimada, por meio do ID *16.***.*10-46, para regularizar sua representação processual, uma vez que se tratava de analfabeto.
No entanto, no ID 1729987566, a parte autora juntou novo instrumento de representação, que novamente se mostrou irregular.
Foi novamente intimada, mas não sanou o erro contido na exordial.
FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que a parte autora não apresentou procuração válida, apesar de ter sido intimada em diversas ocasiões para regularizar a representação processual, conforme o artigo 37 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da representação para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo quando não regularizada a representação da parte, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, a teor dos artigos 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ilhéus, da infra Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/04/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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