TRF1 - 1000307-50.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:50
Juntada de réplica
-
15/04/2025 18:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:07
Juntada de contestação
-
19/02/2025 23:18
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000307-50.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELLEN CAROLINE AMARAL - MT34027/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo o réu, no prazo para defesa, manifesta-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/02/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:47
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
17/02/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*11-20 (AUTOR)
-
17/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2025 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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