TRF1 - 1031233-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 11:59
Juntada de ciência
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
16/05/2025 23:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2025 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031233-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA NUNES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por GABRIELA NUNES OLIVEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando receber a diferença entre o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar, devidamente atualizado, totalizando o montante de R$ 13.253,79 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Manifestação da União dispensando a contestação (id2145248297).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Em que pese o recebimento do auxílio fardamento, a Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), define que a remuneração dos militares será definida em legislação específica.
Assim, com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, restou estabelecido o recebimento do benefício, conforme literalidade: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (grifos meus).
A posteriori, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, regulou a Medida Provisória, e estabeleceu limites para o recebimento do auxílio fardamento: Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (grifo meu).
Assim, depreende-se da Medida Provisória e do Decreto regulamentador que, o auxílio fardamento integra a estrutura remuneratória dos militares, e, nos casos de promoção em menos de um ano, seria devido apenas à diferença entre o valor anteriormente pago com os devidos ao novo posto ou graduação.
De notório conhecimento, o objeto da ação já recebeu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, perante a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, afetado sob o Tema 212.
A questão submetida a julgamento cingia-se em saber se o militar promovido até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento possui direito à diferença entre o auxílio referente ao novo posto ou o que efetivamente recebeu.
No voto condutor representativo, o Juiz Relator Paulo Cezar Neves Junior analisou o caso concreto e fixou a tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Cabe destacar que o entendimento do Tema 212 foi levado ao STF em sede de Recurso Extraordinário n. 1.428.675, interposto contra a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e foi julgado nos seguintes termos pela relatora Ministra Cármen Lúcia: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
TEMA 212.
O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001.
NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO.
INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’” (fl. 7, e-doc. 21).
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-doc. 25). 2.
A recorrente alega ter a Turma Nacional de Uniformização de origem contrariado o art. 2º, o inc.
II do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc.
IV do art. 84 da Constituição da República.
Alega que “o acórdão recorrido julgou improcedente o incidente da União, fixando a tese de que: ‘o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002’.
Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente o Princípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto’” (fl. 6, e-doc. 29).
Ressalta que “o julgado também contraria o Poder Normativo/ Regulamentar do Poder Executivo, assim como afronta o Princípio da Separação de Poderes, vulnerando igualmente os postulados constitucionais da Razoabilidade e da Isonomia” (fl. 6, e-doc. 29).
Assinala que “a Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) prevê o pagamento do Auxílio Fardamento, preconizado nos artigos 2º, inciso I, alínea ‘d’ e 3º, inciso XII, do referido diploma legal (...) Portanto, o artigo 3º, inciso XII do referido diploma legal, conferiu expressamente a prerrogativa da Administração Pública ao exercício de um dos poderes por ela abarcado, qual seja, o poder regulamentar” (fl. 7, e-doc. 29).
Argumenta que, “ao restringir o pagamento somente das diferenças a título de Auxílio Fardamento, conforme previsto no Decreto, além de preservar o erário, também está revestida de razoabilidade e isonomia, pois atende integralmente a sua finalidade, que é subsidiar a compra de um novo uniforme compatível com o posto/graduação alcançado” (fl. 9, e-doc. 29).
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, por todos os fundamentos acima, para o fim de ser reformado o acórdão, uma vez que restou claro que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)” (fl. 11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste à recorrente. (...) 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (grifos meus).
Assim, assiste razão a parte autora, e a procedência é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da diferença dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, descontando o montante já recebido, decorrentes do serviço militar prestado, em nome de GABRIELA NUNES OLIVEIRA (CPF: *20.***.*17-76).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096322-45.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Ana Claudia Carvalho dos Santos
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:08
Processo nº 1012564-37.2025.4.01.3400
Coopagricola Cooperativa Agroindustrial
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Eli Salamacha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:59
Processo nº 1002235-71.2023.4.01.3905
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
M. P. Cirqueira Pereira do Nascimento - ...
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:53
Processo nº 0002767-91.2011.4.01.3902
Uniao Federal
Anastacio da Silva Menezes
Advogado: Lilian do Socorro de Sena Monteiro Meleg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2012 17:15
Processo nº 1020789-51.2022.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 17:54