TRF1 - 1000324-83.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IDE DE FATIMA CARVALHO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de IDE DE FATIMA CARVALHO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000324-83.2025.4.01.3507 AUTOR: IDE DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2172045900, cumpriu em parte, apenas quanto à certidão de casamento, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de endereço. 2.
Com relação aos demais documentos, não cumpriu a exigência: a) "...renúncia ao crédito superior à alçada do JEF..." b) "...início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos período anterior a 2006." 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:54
Juntada de manifestação
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IDE DE FATIMA CARVALHO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000324-83.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDE DE FATIMA CARVALHO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) Certidão de casamento, dado constar provas em nome de Arly Araújo. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). d) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos período anterior a 2006. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 18:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 18:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 18:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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