TRF1 - 1008462-46.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1008462-46.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de anulatória proposta por MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO em desfavor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional para anular procedimento de consolidação extrajudicial de propriedade do imóvel, objeto de financiamento com alienação fiduciária obtido junto à instituição financeira ré.
Em seguida, o Advogado do autor renunciou ao mandato no ID 2164024180, comprovando tentativas de notificação do cliente.
A CAIXA apresentou contestação - id 2169810880.
Restou infrutífera a tentativa de intimação para regularizar a representação processual do autor, apesar de tentada por publicação e por carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço informado nos autos (ID 2186027057).
Decido.
Como visto, intimado para regularizar sua representação processual o requerente não o fez.
No caso, não obstante frustrada a intimação, importa mencionar que nos termos do artigo 77, V do Código de Processo Civil, é dever das partes manter o endereço atualizado.
Assim, impõe-se a extinção sem resolução do mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Acolho o pedido de id 2187162206, referente a renúcia e exclusão do Advogado da CAIXA - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Sem condenação em custas, em face do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, I do CPC).
Pela parte autora, verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §3º, CPC — porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA. -
12/06/2025 06:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 06:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 19:43
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1008462-46.2024.4.01.3904 AUTOR: MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando a renúncia de representação dos advogados, intime-se a parte autora, por publicação e por carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, Inciso I.
Retifique-se a autuação retirando os causídicos da ação, como representantes da parte autora. -
18/02/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:31
Juntada de contestação
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16/12/2024 18:27
Juntada de renúncia de mandato
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13/12/2024 15:35
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:14
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 16:15
Juntada de Ofício enviando informações
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09/10/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO - CPF: *77.***.*31-34 (AUTOR)
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09/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO SOARES PINHEIRO - CPF: *77.***.*31-34 (AUTOR)
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30/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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30/09/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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